CONTRARRAZÕES - APOSENTADORIA ESPECIAL - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA ENTREGA DO PPP - RUÍDO - INDISSOCIÁVEL

Publicado em: 26/08/2021 14:45h

Páginas: 10

Downloads: 5

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da VARA FEDERAL da Subseção Judiciária de CATANDUVA, estado de São Paulo.

 

 

 

Processo nº. 5000851-87.2019.4.03.6136.

 

SERGIO DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, também qualificado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio do seu Procurador que esta subscreve, em atenção ao Recurso de Apelação interposto pela parte Requerida, apresentar CONTRARRAZÕES, com fulcro no Art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, pelos fundamentos fáticos e jurídicos expostos a seguir.

Dessa forma, requer a remessa das presentes contrarrazões à instância superior, para o processamento e julgamento do recurso.

Catanduva/SP, 13 de agosto de 2021.

 

Helielthon Honorato Manganeli

OAB/SP 287.058

 

CONTRARRAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO

 

PROCESSO nº: 5000851-87.2019.4.03.6136.

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS

APELADO: SERGIO DE OLIVEIRA

ORIGEM: VARA FEDERAL DE CATANDUVA/SP.

 

EGRÉGIO TRIBUNAL

                                         COLENDA TURMA

                                                                           EMÉRITOS JULGADORES!

 

I - SÍNTESE FÁTICA E PROCESSUAL

O Autor, ora Apelante, ajuizou ação previdenciária pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do reconhecimento da nocividade das atividades desenvolvidas durante diversos períodos contributivos.

 

O MM. Juiz de primeiro grau julgou a ação parcialmente procedente, reconhecendo as especialidades no período de 01.08.1986 a 12.11.1997 e deixando de reconhecer as atividades especiais nos períodos 17.05.2006 a 03.05.2007, 04.05.2007 a 21.02.2011 e 25.07.2011 até a DER.

Inconformadas com a r. decisão, ambas as partes interpuseram Apelação.

Dos fatos, a breve síntese é o quanto basta!

 

II - DO DIREITO

  • Interesse de agir. Prévio requerimento administrativo. Notificação extrajudicial. Ausência de inspeção no local de trabalho. Ausência de exigência à empresa. Inercia do INSS.

Para que não passe desapercebido, reprisa-se que, no processo administrativo foi juntada NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, (fls. 39/40), para a empresa Whirlpool Brastemp S/A, para esta fornecer ao segurado o PPP, referente ao período trabalhado de 01/08/1986 a 12/11/1997. Todavia, a notificada recebeu a carta e não atendeu ao pedido nela contido.

Por outro lado, O INSS, CIENTE DOS FATOS, NADA FEZ.

Sabe-se que a autarquia previdenciária deveria emitir exigência à empresa para que apresenta-se formulário PPP completo, bem como os respectivos laudos que o basearam, nos termos do Art. 296, inciso II, da IN nº 77/2015:

 

Art. 296. Caberá ao servidor administrativo a análise dos requerimentos de benefício, recurso e revisão para efeito de caracterização de atividade exercida em condições especiais, preenchimento do formulário denominado Despacho e Análise Administrativa da Atividade Especial - Anexo LI, com observação dos procedimentos a seguir:

(...)

II - verificar a necessidade de corrigir falhas ou a falta de informações no formulário e no LTCAT, quando exigido, atentando-se para as normas previdenciárias vigentes e, caso as inconsistências impossibilitarem a análise, o servidor deverá emitir exigência ao segurado ou à empresaconforme o caso, visando a regularização da documentação. Serão consideradas falhas ou falta de informações, dentre outras:

  1. a) a inexistência de identificação da empresa, dados do segurado e sua profissiografia, data da emissão, dados do responsável pelas informações no formulário para reconhecimento de atividade especial e respectiva assinatura; 
  2. b) falta de apresentação de LTCAT ou documento substitutivo, quando exigido, conforme disposto no art. 258; e 
  3. c) na hipótese de apresentação de LTCAT ou documentos substitutivos informados no art. 259, a identificação da empresa, data da emissão e assinatura do médico do trabalho ou engenheiro de segurança e respectivo registro profissional;

 

Nesse ponto, é importante lembrar que “o INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.”, conforme dispõe o art. 687 da IN 77/2015.

 

Além do mais, o apelante sequer determinou a realização de perícia de inspeção no local de trabalho, para a constatação dos fatores deletérios e suas respectivas intensidades, na forma da Resolução INSS Nº 485 DE 08/07/2015.

 

Agora em sede de apelação, a autarquia previdenciária sustenta a falta de interesse de agir, justificando que não houve a juntada do PPP no processo administrativo. É um absurdo!

 

O autor, ora apelado, logrou êxito em demonstrar que digilenciou junto à empresa que trabalhou e não obteve o Perfil Profissiográfico Previdenciária, que serveria para comprovar a exposição a agentes nocivos à sua saúde ou integrade física no ambiente de trabalho.

A petição completa está disponível apenas para assinantes.

Assinar Agora
Telefone
Telefone
(17) 3523-8575
Whatsapp
Whatsapp
(17) 99714-7165