MANIFESTAÇÃO LAUDO PERICIAL - INCAPACIDADE TOTAL

Publicado em: 15/07/2020 10:01h

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de XXXX, estado de XX.

 

                                                                                                               

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Proc. nº. XXXXX.

 

                        XXXXX, já qualificada nos autos em epígrafe, por seu procurador abaixo firmado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, tendo em vista o laudo pericial, manifestar e requerer considerando o que segue:

 

                        Nota-se, inicialmente, que o perito expressou, em seu laudo, a incapacidade absoluta, total e temporária, porém, embora o início da doença seja em outubro de 2013, fixou a data provável do início da incapacidade em 27.03.2014 (data do laudo), pois, devido à patologia (depressão), não seria possível afirmar exatamente se na data da cessação do auxílio-doença a peticionária encontrava-se inapta ao trabalho e, ao final, programou a possível melhora da paciente por três meses.

                        Entretanto, também deixou claro que, mesmo com o tratamento submetido, não houve melhor no quadro clínico da autora, como segue:

 

 

                        Com efeito, isso nos remete à conclusão de que desde a cessação do benefício (31.12.2013) a segurada está incapacitada.

 

                        Além do que, em que pese o brilhante trabalho do perito, a alta programada jamais poderá prevalecer sobre o direito à nova perícia para constatação da permanência da patologia e/ou incapacidade, portanto, ainda que haja a expressa informação de incapacidade temporária por mais três meses, antes da cessação do novo auxílio-doença, a segurada deverá ser submetida a nova perícia médica, com o fim de averiguar sua saúde de maneira atualizada, visando garantir a sensação de Justiça (art. 62, L. 8.213/91).

                       

                        Sobre o tema, é o que tem praticado, em decisões numerosíssimas, nossos Tribunais:

 

Processo:      AC 201102010005978

Relator(a):     Desembargador Federal ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES

Julgamento:  29/03/2011

Órgão Julgador:       PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA

Publicação:   08/04/2011

Ementa

 

“PREVIDENCIÁRIO. AUXILÍO-DOENÇA. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DESDE A CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. ARTIGOS 62 E 92 DA LEI 8.213/91. RECURSO DESPROVIDO.

I- Insurge-se o recorrente contra o restabelecimento do auxílio-doença (NB5212020073) desde o dia seguinte ao da sua cessação, em 31/05/2008, sustentando que, na perícia médica judicial (fls.137/139), não foi apurada a data de início da incapacidade, devendo ser reformada a sentença para que o restabelecimento, assim como o pagamento dos atrasados, se dê a partir da juntada do laudo pericial aos autos.

II- Extrai-se que a data do início da incapacidade é a da ocorrência do acidente de trânsito (08/05/2007), noticiado às fls. 56/59, já que, desde então, em virtude das seqüelas decorrentes, o recorrido encontra-se incapacitado para seu labor habitual de operador de retroescavadeira. Não estando o apelado em condições de exercer sua atividade habitual, não poderia o INSS cessar seu benefício de auxílio-doença.

III- Os arts. 62 e 92, ambos da Lei n. 8.213/91, apregoam que a autarquia previdenciária tem o dever de submeter a processo de reabilitação profissional o (a) segurado (a) insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, emitindo “certificado individual” de reconhecimento de sua habilitação para outra atividade ou, identificando as deficiências para tanto, aposentá-lo (a) por invalidez.

IV- Atestada a incapacidade do autor para a atividade que habitualmente exercia, deve voltar a receber o benefício de auxílio-doença e ser convocado pelo INSS para processo de reabilitação, conforme preconiza o art. 62 da Lei 8.213/91;

V- Apelação do INSS desprovida.” Grifei.

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