CONTRARRAZÕES DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ACÓRDÃO - AGENTE NOCIVO FRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL - ROL EXEMPLIFICATIVO

Publicado em: 07/07/2022 16:26h

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

                                                                                                               

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Processo nº. XXXXXXXXXXXXXX.

 

 

                        NOME DO SEGURADO, qualificado nos autos em epígrafe, que move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao embargos de declaração da autarquia previdenciária, apresentar as contrarrazões, nos termos a seguir:

 

                        Sustenta o INSS a falta de fundamento legal para o reconhecimento da atividade especial com exposição ao agente nocivo FRIO, imputando de forma genérica e, de certa forma, forçosa a existência de omissão, contradição e obscuridade do julgado.

                       

                        Inicialmente, registra-se que a Constituição Federal é clara ao garantir a contagem diferenciada de qualquer atividade exercida sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador (art. 201, § 1º).

 

                        Assim, a classificação dos agentes insalubres químicos, físicos e biológicos que consta no Anexo IV do Decreto 3.048/99, não pode ser considerada exaustiva, mas sim enumerativa.  Nesse sentido, a Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: “Súmula 198: Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento”.

 

                        No mesmo sentido se manifesta a jurisprudência do TRF da 4º Região:

 

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Não há falar em cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de realização de perícia judicial se acostado aos autos formulários PPP e laudos referentes às condições ambientais da prestação laboral, sendo aquele o documento exigido pela legislação previdenciária como meio de prova do exercício de atividades nocivas, nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto 3.048/99. A simples discordância com o teor das provas existentes no processo, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para justificar a realização de perícia judicial. 2. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial. 3. Descabido reconhecimento da especialidade do labor no período em que a exposição ao agente físico ruído era inferior a 90 dB. Impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03. 4. Embora o frio não esteja contemplado no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 como agente nocivo a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. A exposição a frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC. (TRF4, AC 5002079-48.2016.4.04.7212, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 30/08/2019)

 

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. FRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A exposição a frio excessivo é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 3. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4 5002506-21.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 29/08/2019) 

 

                        Com o mesmo entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, reconheceu a possibilidade do enquadramento de agentes nocivos que não estejam descritos no Decreto 2.172/1997 de 05 de março de 1997, haja vista que o rol de agentes previstos nos decretos previdenciários é meramente exemplificativo. Veja-se a tese firmada no tema 534:

Tema 534 do STJ. As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).      

 

                        As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).

 

                        Por outro lado, é oportuno registrar que o CPC/2015 determina expressamente que os juízes devem observar os entendimentos do Superior Tribunal de Justiça fixados em julgamentos de demandas repetitivas. Vale conferir:

 

Art. 927.  Os juízes e os tribunais observarão:

(...)

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

 

                        Nesse ponto, Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira[1] destacam o caráter vinculante dos precedentes enumerados no art. 927 do CPC/2015.

 

                        Demais disso, deve-se ter em vista que os precedentes obrigatórios enumerados no art. 927, CPC, devem vincular interna e externamente, sendo impositivos para o tribunal que o produziu e também para os demais órgãos a ele subordinados. Nesse sentido, o enunciado n. 170 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “As decisões e precedentes previstos nos incisos do caput do art. 927 são vinculantes aos órgãos jurisdicionais a eles submetidos” (grifos acrescidos).

 

                        Assim sendo, deve ser reconhecido o tempo de serviço especial exposto agente nocivo frio, independentemente da época da prestação das atividades.

 

                        Desta forma, nitidamente o INSS abusa do direito de recorrer e torna-se pretelatório os EMBARGOS OPOSTOS SOBRE MATÉRIA DECIDIDA NA VIA ADMINISTRATIVA, de modo que, além do não acolhimento dos embargos, deve ser aplicada a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC[2].

                       

 

[1] OLIVERA, Rafael Alexandria; BRAGA, Paula Sarno; DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. Bahia: JusPODIVM, 2015, pág. 457.

[2] Art. 1.026. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

 

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