APELAÇÃO - REVISÃO DA VIDA TODA - SOBRESTAMENTO ATÉ O JULGAMENTO DOS EMBARGOS - TEMA 1.102 STF

Publicado em: 09/09/2024 17:45h

Páginas: 5

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE - ESTADO

 

 

 

 

 

 

 

 

Processo nº: XXXXXXXXXXXXX

Apelante: Segurado

Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

 

 

          SEGURADO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por meio de seu advogado infra-assinado, com fulcro no artigo 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, inconformado com a r. sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do benefício previdenciário de aposentadoria com base na Revisão da Vida Toda, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência interpor APELAÇÃO, requerendo que, após as formalidades legais, seja encaminhada ao Tribunal Regional Federal da [Região correspondente] para apreciação e julgamento.

Informa que é beneficiário da justiça gratuita, nos termos já reconhecidos nos autos.

 

          Catanduva/SP, 9 de setembro de 2024.



(Assinatura eletrônica)

Advogado
OAB/UF XXXX

RAZÕES DE APELAÇÃO

 

Processo nº: XXXXXXXXXXXXX

Apelante: Segurado

Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

Vara de Origem: ___ Vara Federal de Cidade/UF

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL,

 

 

I – BREVE RELATO PROCESSUAL

 

          O Apelante, aposentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ajuizou a presente ação de revisão de benefício previdenciário com base na Revisão da Vida Toda, pleiteando que, no cálculo de seu benefício, sejam incluídas as contribuições vertidas ao sistema antes da vigência da Lei 9.876/99. Ocorre que a r. sentença de primeira instância julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o cálculo do benefício deveria se basear apenas nas contribuições realizadas a partir de julho de 1994, desconsiderando todo o período contributivo anterior.

 

II – DO DIREITO

 

  1. Da Revisão da Vida Toda – Fundamento no Tema 999 do STJ

 

          O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 999, pacificou o entendimento de que é legítima a aplicação da Revisão da Vida Toda para os segurados que ingressaram no sistema previdenciário antes da vigência da Lei 9.876/99, permitindo que o cálculo do benefício considere todas as contribuições realizadas ao longo da vida laboral do segurado, mesmo aquelas anteriores a julho de 1994.

          Segundo o STJ, a regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/99 deve ser aplicada de maneira a garantir o melhor benefício ao segurado, observando-se o princípio da equidade e da dignidade da pessoa humana. Assim, a utilização das contribuições anteriores a julho de 1994 no cálculo do benefício visa assegurar que o segurado, ao se aposentar, receba um valor mais justo, considerando todo o histórico contributivo.

 

  1. Do Reconhecimento do STF – Fundamento no Tema 1102

 

          O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.102, firmou o entendimento de que: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável."

 

          Com base nesse entendimento, o STF consolidou o direito de o segurado escolher a regra mais vantajosa, seja a regra de transição da Lei 9.876/99, seja a regra definitiva, assegurando o melhor benefício possível. A Revisão da Vida Toda permite que o cálculo do benefício previdenciário considere todas as contribuições realizadas ao longo da vida do segurado, e não apenas aquelas vertidas após julho de 1994, desde que essa escolha seja mais favorável ao segurado.

 

          Este precedente do STF fortalece a posição do Apelante, uma vez que a utilização de seus salários de contribuição anteriores a 1994 resultaria em um benefício mais vantajoso, conforme demonstrado nos cálculos anexados aos autos.

 

III – DA NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA

 

          A r. sentença de primeiro grau merece reforma, uma vez que não observou os precedentes vinculantes do STJ (Tema 999) e do STF (Tema 1102), os quais asseguram o direito à Revisão da Vida Toda. Ignorar os salários de contribuição anteriores a julho de 1994 fere os princípios constitucionais que garantem a dignidade da pessoa humana e o caráter contributivo do sistema previdenciário.

 

IV – DO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO

 

          Considerando que o Tema 1.102 do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu o direito de o segurado optar pela regra mais vantajosa entre as dispostas pela Lei 9.876/99 e a regra definitiva trazida pela EC 103/2019, está pendente de julgamento dos embargos de declaração, é de extrema relevância que o desfecho deste julgamento seja considerado para o presente caso.

 

          Os embargos de declaração apresentados no Tema 1.102 poderão trazer esclarecimentos que impactem diretamente na questão discutida nos presentes autos, em especial no que se refere à aplicação da Revisão da Vida Toda.

 

          Assim, com base no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de suspensão dos processos que versem sobre a mesma matéria até o julgamento final de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, requer o sobrestamento do presente processo até a decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal sobre os embargos de declaração no Tema 1.102.

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