AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA

Publicado em: 15/06/2020 16:53h

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DA Xª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE – UF

 

 

 

 

 

 

 

          NOME DA PARTE, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:

 

 

I - DOS FATOS

 

O Requerente, nascido em XXXXX, contando atualmente com 65 anos de idade laborou na atividade rural e urbana durante diversos períodos contributivos.

Destaca-se que as lides do campo foram exercidas em regime de economia familiar, juntamente com a esposa e filhos, em terras de XXX hectares, situadas na zona rural de XXXXX, com a plantação de hortifrutigranjeiros.

O quadro a seguir demonstra, de forma objetiva, os diversos anos de atividades laborativas, de modo que os requisitos ensejadores do benefício tornam-se incontroversos, senão vejamos:

Data Inicial

Data Final

Empregador

Tempo de contribuição

xxxxx

xxxx

Tempo de serviço militar

03 anos, 09 meses e 05 dias

xxxxx

xxxxx

Regime de economia familiar

06 anos, 08 meses

xxxxx

xxxxx

Colégio Franciscano – trabalhador urbano

04 anos, 09 meses e 19 dias

 

 

Tempo de serviço total

15 anos, 6 meses e 02 dias

 

No dia XXXXX parte Autora pleiteou junto a Autarquia Ré o benefício da aposentadoria por idade, o qual foi indeferido com a justificativa de falta de período de carência.

 Tal decisão indevida motiva a presente demanda.

II - DO DIREITO

A pretensão do Requerente está fundamentada através do art. 201, I, da Constituição Federal, o art. 39, I, e o art. 142, ambos da Lei 8.213/91, encontrando-se presentes os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por idade.

Por outro lado, houve significativa alteração da legislação referente a aposentadoria por idade com a inclusão de uma nova modalidade denominada atípica, mista ou híbrida, possibilitando a soma do tempo de serviço urbano ao rural para a concessão da aposentadoria por idade, de acordo com a nova redação do art. 48 da lei 8.213/91, promovida pela edição da lei 11.718/08, in verbis:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

  • 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
  • 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período  a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)
  • 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)
  • 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto  no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)

 

 

Na esteira da inclusão dessa nova modalidade de aposentadoria por idade, o Decreto nº 6.722/08, visando adequar o regulamento da previdência social, deu a seguinte redação ao art. 51 do Decreto n.º 3.048/99:

Art.51. A aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou  sessenta, se mulher, reduzidos esses limites para sessenta e cinqüenta e cinco  anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "j" do inciso V e nos incisos VI e VII do caput do art. 9º, bem como para os segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, conforme definido no §5º do art. 9º. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999)

 § 1º  Para os efeitos do disposto no caput, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou, conforme o caso, ao mês em que cumpriu o requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III

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