APELAÇÃO - APOSENTADORIA ESPECIAL - ENFERMAGEM - AGENTES BIOLÓGICOS

Publicado em: 25/07/2020 12:28h

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) da Vara Federal da Subseção Judiciária de XXXXX, estado de XX.

 

 

 

 

 

 

Processo nº XXXXX

 

                        XXXXX, já qualificado nos autos do processo de número em epígrafe, que move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por seu advogado que a esta subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, não se conformando com a r. sentença proferida de fls., apresentar RECURSO DE APELAÇÃO, com fundamento no art. 513 e art. 523, todos do Código de Processo Civil.

 

                        Deixa de juntar as guias referentes ao preparo recursal, uma vez que o Apelante é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita.

 

                        Termos em que, com a juntada das razões que seguem em anexo, requer a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, com as cautelas de estilo, para apreciação e julgamento.

 

                                                                                                                                                         

[LOCAL E DATA]

 

[ADVOGADO]

RAZÕES DE APELAÇÃO

 

Apelante: XXXXXX

Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.

Processo nº XXXXX

(Origem: XXª Subseção Judiciária de XXXXXX-XX)

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL;

COLENDA TURMA;

EMINENTES DESEMBARGADORES.

 

 

                        Em que pese a honestidade e o ilibado saber jurídico do MM. Juiz “a quo”, a respeitável sentença proferida deve ser reformada, por Vossas Excelências, pelas razões a seguir aduzidas:

 

  1. HISTÓRICO. Trata-se de ação em que o(a) Apelante pleiteia seja reconhecido os períodos de 11.03.1987 a 31.08.1987 e de 06.03.1997 a 03.06.2013 (data do último PPP) trabalhados em atividade especial, uma vez que exercia a função de auxiliar de enfermagem, conforme consta nos documentos anexos aos autos.

 

                        Com o reconhecimento do referido período, o(a) Apelante pretende seja convertida sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, ou subsidiariamente seja transformado o tempo especial em comum e acrescentado tal tempo em sua aposentadoria por tempo de contribuição para fins de recálculo da aposentadoria, o que gera reflexos no coeficiente e na aplicação do fator previdenciário.

 

                        O pedido do Apelante foi julgado improcedente sob o fundamento, em síntese, de que não se pode reconhecer o período de atividade especial para conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, por previsão expressa no art. 28, da Lei nº 9.711/98, e que mesmo sendo constatado no PPP juntado aos autos que o Apelante estava exposto a agentes como vírus e bactérias, que são prejudiciais à saúde, não se pode reconhecer tal período, pois não foi provado a exposição contínua e habitual a tais agentes.

 

  1. PRELIMINARMENTE. REITERAÇÃO DO AGRAVO RETIDO (ART. 523, CPC). De início, se faz necessário esclarecer que, a parte autora interpôs agravo retido insurgindo-se contra decisão que indeferiu a prova oral e negou a designação de perito para responder o quesito específico, ou, alternativamente, para realização de perícia técnica direta, desta forma, o agravante requer, expressamente, o conhecimento, preliminar, por ocasião do julgamento da apelação, conforme fundamentos a seguir colacionados:

 

  1. a) Prova Pericial. De fato, o(a) apelante pretende comprovar que, nas funções em que trabalhou, ficou exposto(a) a agentes nocivos, no entanto, a documentação acostada aos autos, fornecido por seus empregadores, é totalmente contraditória ante a realidade laboral, pois, muito embora conste a descrição dos agentes nos laudos fornecidos pelas antigas empregadoras, não indentificamos o tempo, grau, etc, de exposição.

 

                        O art. 130 do Código de Processo Civil é expresso:

 

'Art. 130. Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias'

 

                        Ainda, verifica-se que a parte autora expressamente requereu a realização de provas técnicas para instruir seu pedido de concessão/conversão/revisão de benefício.

 

                        Todavia, tenho que a perícia requerida é havida, na jurisprudência dos nossos Tribunais, por imprescindível para a verificação da especialidade da atividade exercida pelo ora agravante:

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. 1. EM CASO DE APOSENTADORIA ESPECIAL, PARA SE CONSTATAR O AMBIENTE INSALUBRE DAS ATIVIDADES DO OBREIRO, INCABÍVEL É A NÃO REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL, QUANDO REQUERIDA EM TEMPO OPORTUNO. PRECEDENTES DA TURMA. 2. SENTENÇA ANULADA. 3. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. 4. APELAÇÃO DA AUTARQUIA PREJUDICADA.

(TRF-3 – Primeira Turma - AC: 85484 SP 96.03.085484-0, Relator: JUIZ AROLDO WASHINGTON, Data de Julgamento: 09/05/2000, Data de Publicação: DJU DATA:05/09/2000 PÁGINA: 354) – Grifo e Sublinhado nosso.

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