RECURSO ESPECIAL - AFRONTA ARTIGO 42 DA LEI 8213/91

Publicado em: 25/07/2020 12:56h

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Excelentíssimo(a) Senhor(a), Doutor(a) Desembargador(a) Presidente do Egrégio Tribunal Regional Federal da XX Região.

 

 

 

 

 

 

 

 

XXª Turma.

Processo nº. XXXX

Recorrente: Instituto Nacional de Seguro Social.

Recorrido: XXXX

 

                        XXXX, já devidamente qualificada nos autos citado acima, onde contende com o INTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a”, da Constituição Federal[1], interpor o presente RECURSO ESPECIAL, pelos motivos de fato e de direito aduzidos nas razões anexas, requerendo que o mesmo seja recebido no seu efeito devolutivo e, posteriormente, remetido ao E. Superior Tribunal de Justiça.

 

                        Ressalta, de início, que este recurso é tempestivo, pois o v. acórdão atacado foi publicado em 09.08.2017.

 

                        Por outra, estão igualmente presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, pois não há necessidade do recolhimento do preparo, bem como o porte de remessa e retorno dos autos, por se tratar de beneficiário da Justiça Gratuita.

 

                        Diante do exposto, requerem o recebimento, o processamento e a admissão do presente recurso, com a ulterior remessa dos autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça.

                       

 

[LOCAL E DATA]

[ADVOGADO]

                                                                                 

                      

 

 

 

 

 

RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL

 

XX Turma do TRFXXªR.

Processo nº. XXXXXX

Recorrente: XXXXXX

Recorrido: Instituto Nacional de Seguro Social.

 

 

 

Egrégio Tribunal!

Colenda Turma!

Ínclitos Ministros!

 

           

                        CONTEXTO FÁTICO (FATOS).

 

                        Cuida-se de ação de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, em decorrência de incapacidade insusceptível de reabilitação. Em primeiro grau, houve a procedência da ação, pois, embora o perito judicial tenha constatada a incapacidade total e temporária, com a sugestão de reabilitação, ficou demonstrado que o INSS, em 05 anos de percepção de auxílio-doença, jamais submeteu o segurado à reabilitação profissional por não existir possibilidade para tanto. Decisão esta que foi objeto de recurso de apelação da parte contrária.

 

                        A XXª Turma do Tribunal Regional Federal da XXª Região reformou a sentença, determinando a manutenção do auxílio-doença e a realização de reabilitação profissional do segurado.

 

                        Entretanto, o acórdão afronta o disposto no art. 42, da Lei 8.213/91[2], senão vejamos:

 

                        NÃO VIOLAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ.

                       

                        Cumpre informar que, o presente recurso especial não afronta o disposto na Súmula 7 do STJ[3], haja vista que pretende-se a correta interpretação da lei federal e, no máximo, a valoração da prova, não seu reexame.

                       

                        Assim, não há falar no presente recurso apreciação de provas, consoante determinação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

 

                        TEMPESTIVIDADE DO PRESENTE RESP.

 

                        Nos termos do art. 1003, § 5º do NCPC/2015, o prazo para interpor o presente recurso é de 15 dias. Dessa forma, considerando que a decisão fora publicada no Diário Oficial na data de 09.08.2017, tendo sido o recorrente intimado da mesma nesta data, reconhecidamente o recurso é tempestivo e merece acolhimento.

 

[1] Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

  1. a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

[2] Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

[3] SÚMULA 7 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

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