AGRAVO REGIMENTO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL

Publicado em: 25/07/2020 17:26h

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Federal Presidente do Tribunal Regional Federal da XXª Região.

 

 

 

 

 

Nona Turma.

Apelação nº. XXXXXX

Agravante: XXXXXX

Agravado: Instituto Nacional de Seguro Social – INSS.

 

 

 

 

                        XXXXXX, por seu advogado, nos autos do processo ajuizado em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 250 do Regimento Interno desse C. Tribunal, interpor o presente AGRAVO REGIMENTAL requerendo reconsideração da r. decisão de fls., que negou seguimento à apelação da AUTORA, ou, se assim não entender esse Exmo. Relator, que seja o presente submetido à apreciação e julgamento da Colenda Turma julgadora, com a urgência que o caso requer.

 

 

[LOCAL E DATA]

 

[ADVOGADO]

 

 

 

 

 

 

RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL

 

Agravante: XXXXXX

Agravado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.

 

 

 

Egrégio Tribunal Regional Federal da XXª Região;

Colenda Turma;

Ínclitos Julgadores.

 

 

                        Em que pese o ilibado saber jurídico do Nobre Relator, a sentença proferida não se coaduna com os substratos probatórios contidos nos autos, razão pela qual dever ser reformada por Vossas Excelências, pelas razões a seguir aduzidas:

 

                        HISTÓRICO PROCESSUAL. Trata-se de uma ação, com o pedido de aposentadoria rural por idade a que fazem jus os rurícolas, interposta pela Agravante, onde em Primeira Instância foi julgado improcedente o pedido de concessão do benefício pleiteado, no valor de um salário mínimo, com todos os seus acréscimos e gratificações em favor da Agravante.

 

                        O Agravante por sua vez recorreu da referida sentença, e o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Desembargador(a) Relator(a) negou seguimento à apelação, julgando improcedente o pedido de aposentadoria por idade rurícola, com o argumento de que não existe início de prova material.

 

                        DIREITO E SEUS FUNDAMENTOS. Primeiramente, é de todo oportuno relatar que, a Agravante conforme pode ser observado nos depoimentos das testemunhas trabalhou na lavoura, ou seja, completou a carência exigida, portanto, não há o que se falar em perda da qualidade de trabalhadora rural, haja vista que, implementou os requisitos para a concessão da aposentadoria rural por idade, ocorrendo dessa forma, o fenômeno do direito adquirido.

 

                        De acordo com a pacífica jurisprudência de nossos Egrégios Tribunais, principalmente este Egrégio Tribunal e o Superior Tribunal de Justiça, e de acordo com o artigo 3º, § 1º, da Lei número 10.666/2003, não é necessário o preenchimento simultâneo dos requisitos legais para a concessão do benefício da aposentadoria por idade, senão vejamos:

 

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO. RURÍCOLA. AGRAVO RETIDO REITERADO EM APELAÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. QUALIFICAÇÃO DE LAVRADOR EXTENSÍVEL À ESPOSA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE COMPROVADA. CARÊNCIA. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. DIREITO ADQUIRIDO. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INDENIZAÇÃO AO INSS. INEXIGIBILIDADE. BENEFÍCIO DE CARÁTER VITALÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Tratando-se ação ajuizada por segurada domiciliada em comarca que não seja sede de vara de juízo federal, o juízo estadual é o competente para processar e julgar causas de natureza previdenciária, nos termos do artigo 109, § 3º, da Constituição Federal. 2 - Não é condição para o ajuizamento de ação de natureza previdenciária, o prévio requerimento administrativo, a teor do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal e das Súmulas nº 213 do extinto TFR e n.º 09 desta Corte. 3 - A trabalhadora rural é segurada obrigatória da Previdência Social, nos termos do artigo 201, § 7º, II, da CF/88. 4 - A qualificação de lavrador do marido da autora constante dos  atos de  registro civil é extensível a ela, dada a realidade e as condições em que são exercidas as atividades no campo, conforme entendimento consagrado pelo Colendo Superior Tribunal de  Justiça. 5 - Preenchido o requisito da idade e comprovado o efetivo exercício da atividade rural, é de se conceder o benefício de aposentadoria por idade. 6 - A prova testemunhal é meio hábil à comprovação da atividade rurícola, desde que acrescida de início razoável de prova material. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 7 - A Lei nº 8.213/91, no artigo 48, § 2º, deu tratamento diferenciado ao rurícola dispensando-o do período de carência, bastando comprovar, tão-somente, o exercício da atividade rural. 8 - Descabida a exigência do exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício àquele que sempre desempenhou o labor rural. 9 - Embora a parte autora tenha ajuizado a presente ação quando não mais exercia a atividade no campo, uma vez preenchidos os requisitos legais, subsiste a garantia à percepção do benefício, em obediência ao direito adquirido previsto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e ao artigo 102, § 1º, da Lei 8.213/91. 10 - Não é necessário o preenchimento simultâneo dos respectivos requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por idade. Interpretação finalística da Lei de Benefícios. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça reforçado pela disposição contida no artigo 3º, §1º da Lei n.º 10.666/2003. 11 - A ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias não cria óbices à concessão da aposentadoria por idade do trabalhador rural. 12 - O artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que será computado o tempo de  serviço rural  independentemente do recolhimento das contribuições correspondente ao período respectivo, razão pela qual não há necessidade  da parte autora indenizar a Autarquia Previdenciária. 13 - O prazo de 15 (quinze) anos, fixado pelo artigo 143 da Lei nº 8.213/91, computado a partir do advento do referido texto legal, é para o segurado requerer o benefício que, se concedido, tem caráter vitalício, e não para delimitar seu período de vigência. Precedentes desta Corte. 14 - Não se enquadrando o termo inicial do benefício nas hipóteses previstas no artigo 49 da Lei de Benefícios, considera-se como dies a quo a data da citação. 15 - Correção monetária das parcelas em atraso nos moldes do Provimento n.º 26/01 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, da Lei nº. 6.899/81 e das Súmulas no. 148 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e nº. 08 deste Tribunal. 16 - Juros de mora fixados em 6% (seis por  cento) ao ano, contados a partir da citação, conforme disposição inserta no artigo 219 do Código de  Processo Civil, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, em 10 de  janeiro de  2003 e, após, à razão de  1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, c.c. o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. 17 - Devidos honorários advocatícios sempre que vencedor o beneficiário da justiça gratuita, a teor da Súmula 450 do Colendo Supremo Tribunal Federal. 18 - Honorários advocatícios reduzidos para 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, de acordo com o entendimento desta Turma. 19 - Isenta a Autarquia Previdenciária do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, I, da Lei Federal nº. 9.289/96 e do art. art. 6º da Lei nº. 11.608/2003, do Estado de São Paulo, e das Leis n.os 1.135/91 e 1.936/98, com a redação dada pelos artigos 1º e 2º da Lei nº. 2.185/2000, todas do Estado do Mato Grosso do Sul. Tal isenção não abrange as devidas a título de reembolso àparte contrária, por força da sucumbência. 20 - Inocorrência de violação a dispositivo legal mencionado pela Autarquia Previdenciária, a justificar o prequestionamento suscitado. 21 - Agravo retido e apelação da parte autora improvidos. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Tutela concedida para imediata implantação do benefício. (TRF3 – PROCESSO Nº. 2001.03.99.036518-0, RELATOR: JUIZ NELSON BERNARDES, NONA TURMA, DJU DATA:23/09/2004 PÁGINA: 363).

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