AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS - MANUTENÇÃO DE QUALIDADE DE SEGURADO - SÚMULA 42 TNU - AUXÍLIO-ACIDENTE

Publicado em: 19/05/2022 16:14h

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Exmo(a) Senhor(A) Juiz(A) Federal coordenador das TURMAS RECURSAIS dos Juizados Especiais Federais do Estado de São Paulo da 3ª Região.

 

 

 

 

 

 

 

“Justiça Gratuita”

Processo: XXXXXXXXXXXX.

Recorrente: NOME DO SEGURADO.

Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

 

                        NOME DO SEGURADO, qualificado nos autos em epígrafe, por seu Procurador signatário, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, com fundamento no art. 557, § 1º, do CPC e art. 14, VI, § 2º[1], DO REGIMENTO INTERNO DA TNU – RESOLUÇÃO 586/19 DO CJF, vem respeitosamenteperante Vossa Excelência, interpor o presente AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS (INTERNO), em face da r. decisão que negou seguimento ao recurso da parte autora, requerendo a sua reconsideração, ou, se assim não entender esse I. Relator, que seja o presente submetido à apreciação e julgamento da Colenda Turma julgadora, pelas razões a seguir apresentadas.

 

                        Termos em que, pede deferimento.

 

                        Catanduva-SP, 19 de maio de 2022.

 

                                    ADVOGADO

                                    OAB/UF

 

 

RAZÕES DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS

“Justiça Gratuita”

Processo: XXXXXXXXXXXXXX.

Recorrente: NOME DO SEGURADO.

Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.

 

Senhor Relator,

Colenda Turma,

 

 

                        I- HISTÓRICO PROCESSUAL.

 

                        O recorrente recebe auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho desde 12/05/1979 (NB. 94/XXXXXXXXXX). Fato este incontroverso, conforme evento 2, página 17, e reconhecido pelo INSS na presente demanda.

 

                        O perito médico judicial constatou sua incapacidade total e absoluta desde 18/10/2018 (evento 21):

 

“incapacidade permanente total e absoluta para exercer atividades 5 laborais com finalidade de sustento desde o relato Dr. Manuel de Souza do agravamento neurológico datado de 18-10-2018 (DII)”

                       

                         Portanto, resta apenas reconhecer ou não a existência da qualidade de segurado do autor em razão da percepção do auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho.

 

                        O juiz de primeiro grau julgou improcedente ação, em síntese, reconhecendo a incapacidade laborativa sugerida pelo perito médico, porém considerando que o auxílio-acidente não mantém a qualidade de segurado, afastando regra do art. 15, inciso I, da Lei 8213/91, redação anterior à Lei 13.846/19 (evento 36):

 

“Noto também, pelas informações do sistema CNIS, que o autor recebe auxílio-acidente desde 12/05/1979; em que pese esse fato, não há como permitir a manutenção da qualidade de segurado do autor, na medida em que esse benefício possui natureza indenizatória e, não, substitutiva da remuneração; além disso, o auxílio-acidente não impede o exercício de atividade laborativa, como ocorre com o auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, consequentemente, resta afastada, no caso, a regra do art. 15, inciso I, da Lei 8213/91 (com redação anterior à Lei n. 13.846/2019).”

 

                        Após recurso inominado do segurado, a Turma Recursal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, manteve a sentença pelos mesmo fundamentos, conforme permite o art. 46 c/c o § 5º do art. 82, ambos da Lei 9099/95.

                       

                        O segurado interpôs pedido de uniformização, arguindo a existência de decisões divergentes em regiões diferentes de interpretação do art. 15, inciso I, da Lei nº. 8.213/1991 (redação anterior à Lei 13.846/19), com fundamento nos Arts. 926[2] a 928[3] do Novo Código de Processo Civil, art. 6º, I, da Resolução nº. 345/2015[4] (atualmente art. 6º, I, da Resolução 586/19 DO CJF[5]), do Conselho da Justiça Federal e Art. 14, da Lei nº. 10.259/2001.

 

                        Contudo, a Turma Recursal de São Paulo negou seguimento ao pedido de uniformização assegurando que se tratava de pedido de reexame de matéria de fato, afrontando a Súmula 42 da TNU.

 

                        No entanto, a decisão não coaduna com a matéria efetivamente arguida no pedido de uniformização, considerando que o recorrente pretende uniformização apenas da MATÉRIA DE DIREITO, isto é, no sentido de ser possível ou não a manutenção da qualidade de segurado em decorrência do período de percepção de AUXÍLIO-ACIDENTE, com incapacidade anterior à Lei 13.846/19, de acordo com a interpretação do art. 15, I, da Lei 8.213/91 (redação vigente até 17/06/2019):

 

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

 

                        E na hipótese de reconhecimento da manutenção da qualidade de segurado na data do início da incapacidade (DII) informada pelo perito médico (18/10/2018), anterior à vigência da Lei 13.846/19, que alterou o art. 15, I, da Lei 8.213/91, seja concedido a aposentadoria por invalidez (atualmente denominada de aposentadoria por incapacidade permanente), vez que os demais requisitos do benefício estão cumpridos e são incontroversos.

 

                        II- DO CABIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO.

 

                        Do acórdão da Turma Recursal de São Paulo cabe agravo para fins de reconsideração ou julgamento da questão pelo colegiado da Turma Recursal – NOS EXATOS TERMOS DO art. 14, VI, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DA TNU – RESOLUÇÃO 586/19 DO CJF, in verbis:

 

“§ 2º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento nos incisos I e V, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, a ser dirigido à Turma Nacional de Uniformização, no qual o agravante deverá demonstrar, fundamentadamente, o equívoco da decisão recorrida.”

 

                        Observa-se que foi denegado seguimento ao pedido de uniformização fundamentado em premissa equivocada de reexame da matéria de fato, prevista no item “a”, do incido V, do art. 14, do Regimento Interno da TNU, assim é cabível o agravo nos próprios autos, pois presentes todos os requisitos para admissão do recurso.

 

                        III - DECISÃO DENEGATÓRIA

 

                        A decisão denegatória do pedido de uniformização não merecer prosperar, pois considerou, de forma equivocada, que seria caso de reexame da matéria de fato, esbarrando na Súmula 42 da TNU, enquanto que o recorrente pretende a uniformização da interpretação do art. 15, I, da Lei 8.213/91[6], redação anterior à vigência da Lei 13.846/19, vez que há decisões divergentes anexas ao próprio pedido de uniformização.                    

 

III- A)  Da decisão proferida pelo órgão Recursal.

 

                        De fato, a decisão da Turma Recursal de São Paulo merece reparo, tendo em vista que está divorciada das razões apresentadas no pedido de uniformização.

 

                        A decisão está alicerçada na hipótese de “rediscussão sobre a prova da qualidade de segurado, visando obter benefício previdenciário”, contudo não há qualquer pedido nesse sentido, existe o pedido de interpretação do art. 15, I, da Lei 8.213/91, redação anterior à vigência da Lei 13.846/19, sobre a possibilidade de manter a qualidade de segurado daquele que obteve auxílio-acidente para efeitos de concessão de aposentadoria por invalidez (atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente)

 

                        Portanto, percebe-se que a premissa utilizada para denegar seguimento ao pedido de uniformização está equivocada, considerando que, nitidamente, o recorrente não pretende o reexame da matéria, mas a uniformização da interpretação do dispositivo citado, com fundamento no art. 12 da Resolução n. 586/2019 CJF (Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização):

 

Art. 12. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal endereçado à Turma Nacional de Uniformização será interposto perante a Turma Recursal ou Regional de origem, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da intimação do acórdão recorrido.

  • 1º O recorrente deverá demonstrar, quanto à questão de direito material, a existência de divergência na interpretação da lei federal entre a decisão recorrida e:
  1. a) decisão proferida por turma recursal ou regional vinculadas a outro Tribunal Regional Federal;
  2. b) súmula ou entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização.

                       

                        Além do mais, o recorrente demonstrou a existência de acórdãos divergentes da decisão da Turma Recursal de São Paulo, usados como paradigmas, da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, vinculada ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (5020476-26.2018.4.04.7200) e da própria Turma Nacional de Uniformização (0502859-55.2014.4.05.8312), que serão debatidos no tópico a seguir.

 

                        III- B)  Do cotejo analítico

 

                        Observando os requisitos do pedido de uniformização nacional, o recorrente apresentou 2 (dois) acórdãos paradigmas um da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, vinculada ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (5020476-26.2018.4.04.7200) e outro da própria Turma Nacional de Uniformização (0502859-55.2014.4.05.8312), demonstrando as diferenças entre as decisões de interpretação do art. 15, I, da Lei 8.213/91 (redação anterior à Lei 13.846/19), realizando o cotejo analítico, inclusive colacionando parte dos julgados e anexando os acórdãos paradigmas na íntegra (evento 59), cumprido a questão de ordem nº. 3 da TNU.

                        Com base na disposição legal apontada, pede venia para a transcrição de alguns julgados paradigmas, que se aplicam ao caso em apreço, que se mostram divergentes daquele que foi proferido no presente processo. Vejamos:

 

PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DURANTE A PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO DE CUNHO INDENIZATÓRIO, TAL COMO O AUXILIO-ACIDENTE, AINDA QUE NÃO HAJA RECOLHIMENTO DE PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ORIENTAÇÃO PACIFICADA PELA TNU. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. 1. Implementados os requisitos legais, o autor faz jus ao benefício de auxílio-doença. 2. Em se tratando de moléstias diversas, os benefícios podem ser cumulados, conforme dispõe o art. 86, § 3º da Lei 8213/91. 3. Recurso provido. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50204762620184047200 SC 5020476-26.2018.4.04.7200, Relator: JAIRO GILBERTO SCHAFER, Data de Julgamento: 16/05/2019, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC). (Grifo nosso)

 

De tal acórdão mencionado, extrai trechos que ditam a possibilidade da manutenção da qualidade de segurada, nos termos fáticos e legais, acima mencionado. Veja-se:

 

“[...] O recurso merece provimento. [...] Com efeito, tanto a TNU como o TRF desta Região já afirmaram que em o segurado sendo beneficiário de auxílio-acidente, mantém-se vinculado ao RGPS [...] Analisando os autos, noto que o autor é titular de benefício de auxílio acidente desde 1992, provavelmente devido a trauma no punho esquerdo, ocorrido em 1990, segundo relatou na perícia judicial. [...] Deste modo, faz jus o autor ao benefício de auxílio-doença desde a DER (13/08/2018) até 28/02/2019 (DCB). [...] Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO.” (Grifo nosso)

 

                        Além do decisum supramencionado e transcrito, insta deixar evidenciado o entendimento que se dá noutras oportunidades em que há apreciação da matéria, inclusive, no E. TRF-3, a qual a decisão ora guerreada está sob sua jurisdição. Vejamos:

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC). REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. APOSENTADORIA POR INVALDIEZ. REQUISITOS . MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCÁRIO DE AUXILIO-ACIDENTE. [...] 4. Mantém a qualidade de segurado, quem se encontra em gozo de benefício previdenciários de "auxílio-acidente", pois a lei não faz qualquer ressalva quanto à espécie de benefício (art. 15, I , c.c. art. 18, I, h e 86, da Lei 8.213/91 e art. 10, I, da INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 45, DE 6 DE AGOSTO DE 2010 - DOU DE 11/08/2010). 5. Agravo legal desprovido. (TRF-3 - APELREEX: 8491 SP 0008491-56.2004.4.03.6104, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, Data de Julgamento: 21/08/2012, DÉCIMA TURMA). (Grifo nosso)

 

                        Seria referida divergência, por si só, suficientemente capaz de tornar o presente recurso admissível, a fim de que a E. Turma de Uniformização tomasse conhecimento das decisões contrárias uma à outra, a fim de proferir novo acórdão, uniformizando o assunto.

 

                        Todavia, referido posicionamento já se deu, conforme notícia do site do Conselho da Justiça Federal, em 01/03/2018, “na sessão do dia 22 de fevereiro, em Brasília, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) definiu a tese jurídica de que o período de percepção de benefício previdenciário, concedido por força de tutela provisória, pode ser utilizado para efeitos de manutenção da qualidade de segurado. A TNU reconheceu o pedido de uniformização de jurisprudência suscitado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) mas, no mérito, negou-lhe provimento, afastando a pretensão da autarquia previdenciária.” (Grifo nosso)

 

[1] § 2º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento nos incisos I e V, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, a ser dirigido à Turma Nacional de Uniformização, no qual o agravante deverá demonstrar, fundamentadamente, o equívoco da decisão recorrida.

[2] Art. 926.  Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

  • 1oNa forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
  • 2oAo editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.

[3] Art. 928.  Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:

I - incidente de resolução de demandas repetitivas;

[4] Art. 6º Compete à Turma Nacional de Uniformização processar e julgar pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quanto à questão de direito material: I – fundado em divergência entre decisões de Turmas Recursais de diferentes Regiões;

[5] Art. 6º Compete à Turma Nacional de Uniformização processar e julgar: I – os pedidos de uniformização de interpretação de lei federal;

[6] Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

 

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