CONTRARRAZÕES AO RI - BENEF. INCAPACIDADE - RENÚNCIA VALORES JEF - GLAUCOMA - PERDA PARCIAL DA VISÃO - MOTORISTA

Publicado em: 04/08/2022 14:37h

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Ao Meritíssimo Juízo do JUIZADO ESPECIAL FEDERAL da Subseção Judiciária de CCCCC, estado de São Paulo.

 

 

Processo nº. NNNNN.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FULANO DE TAL, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), também qualificado, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, em atenção à determinação proferida nos autos, apresentar CONTRARRAZÕES ao Recurso Inominado protocolado pelo Réu (id XXXXX), com fulcro no Art. 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/1995, pelas razões de fato e de direito a seguir:

Requer a remessa da presente peça defensiva ao E. Colégio Recursal, para os devidos fins de direito.

 

Nestes Termos

Pede e Espera Deferimento.

 

 

LOCAL E DATA

ASSINATURA

 

 

 

 

CONTRARRAZÕES DE RECURSO INOMINADO

 

PROCESSO nº: NNNNNN

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

RECORRIDO(a): FULANO DE TAL

ORIGEM: Juizado Especial Federal de Catanduva/SP.

 

 

EGRÉGIO COLÉGIO RECURSAL

                                                                   EMÉRITOS JULGADORES!

 

 

BREVE SÍNTESE DA DEMANDA

Trata-se de ação previdenciária, em que o Recorrido pugnou pelo restabelecimento de benefício por incapacidade indevidamente cessado pela autarquia previdenciária, de modo que, no momento da cessação da benesse, não se estava com seu quadro clínico favorável, de modo que as patologias que o acometem ainda geravam incapacidade/redução da capacidade para as atividades laborativas habituais.

Assim, em razão de o segurado estar acometido com Glaucoma final no olho esquerdo e Distúrbios Visuais (CIDs H40 e H53), e levando-se em conta que o mesmo trabalha como motorista, tais patologias fazem com que o autor tenha grande dificuldade para enxergar corretamente. Portanto, foi designada perícia médica, com expert especializado, visando a elucidação das questões técnicas e a comprovação da incapacidade, que enseja o benefício almejado.

A diligencia pericial concluiu, assim, que “existe incapacidade laboral total e definitiva para suas atividades habituais, sendo insusceptível de reabilitação profissional e elegível para direito à aposentadoria, em virtude da diminuição de campo visual (há somente visão central remanescente)”, finalizando, ainda, que a DII é DD/MM/AAAA, respondendo de forma clara e objetiva a todos os quesitos formulados pelas partes.

Por tal cenário, a r. sentença julgou procedente a demanda, condenando o instituto Requerido à concessão e pagamento de aposentadoria por invalidez ao autor, deste a DER apontada nos autos, face a todo conjunto probatório firmado nos autos.

Inconformado, o INSS protocolou Recurso Inominado, sustentando que não deve ser deferido o benefício, por diversos motivos formulados, conforme serão debatidos a seguir.

Dos fatos, a presente síntese é o quanto basta!

 

DO DIREITO.

PRELIMINARES.

DO VALOR DA CAUSA. TETO DO JEF. RENÚNCIA DE VALORES. DESCABIDA. TEMA 1.030, DO STJ.

Sustenta o Recorrente que deve ser convertido o julgamento em diligência, a fim de que a parte Recorrida se manifeste, de forma expressa nos autos, acerca da renúncia de valores que excedam o teto do JEF, de 60 (sessenta Salários-Mínimos).

Referida argumentação carece totalmente de razão, pelos próprios fundamentos utilizados pelo INSS. A autarquia escora suas razões recursais, quanto ao referido assunto, no Tema 1.030, do C. STJ, no sentido de que o valor da condenação não deve ser superior ao limite do JEF, assim, devendo a parte autora expressamente manifestar sua renúncia.

Todavia, referida matéria, pacificada pelo tribunal superior em questão, denota entendimento de renúncia apenas quanto à quantia excedente no apontamento do valor da causa, não estendendo-se ao valor da condenação, de modo que é taxativo na tese firmada, no sentido de que “ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição DE VALOR À CAUSA, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001 [...]”.

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