APELAÇÃO - BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - AUXÍLIO-ACIDENTE - FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS

Publicado em: 18/12/2020 11:52h

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) da Vara Federal da Subseção Judiciária de XXXXXXXXX, Estado de São Paulo.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Processo nº. XXXXXXXXXXXXXX.

 

                        JOSAFÁ ANTONIO DA SILVA, já qualificado nos autos que move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, através dos seus procuradores, inconformado com a sentença proferida, interpor RECURSO DE APELAÇÃO, com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC/2015. Nessa conformidade, REQUER o recebimento da apelação, sendo remetidos os autos, com as razões anexas, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para que, ao final, seja dado provimento ao presente. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiário de AJG (fls. 123/124).

 

                        Catanduva-SP, 18 de dezembro de 2020.

 

 

                   Helielthon Honorato Manganeli                             

                                    OAB/SP XXXXX

 

 

 

 

 

RAZÕES DA APELAÇÃO

 

pROCESSO: XXXXXXXX/XXX

APELANTE: XXXXXXXXXXX

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

ORIGEM: Subseção Judiciária de XXXXXXXXX

 

 

 

 

 

Egrégio Tribunal;

Eméritos Julgadores.

 

 

 

 

I – BREVE RELATÓRIO DO PROCESSO

 

O Autor, ora Apelante, ajuizou ação previdenciária pleiteando a concessão de benefícios por incapacidade, em razão das patologias adquiridas pelo segurado que culminaram no afastamento de suas funções de tratorista.

 

O laudo pericial conclui pela redução da capacidade de trabalho do autor de forma parcial e permanente, na mesma oportunidade, o perito sugeriu a reabilitação e readaptação do segurado, conforme constou as fls. 138:

 

O Juiz de primeiro grau julgou a ação improcedente, justificando que a parte autora não comprovou a existência de incapacidade laborativa.

 

No entanto, Excelências, por mais competente que seja o magistrado, houve equívoco em sua análise. É o que passa a expor.        

 

II – DO MÉRITO

 

  1. Restabelecimento do auxílio-doença ou concessão da aposentadoria por invalidez. Reabilitação e Readaptação não realizadas.

O perito expressou de forma clara a conclusão do laudo pericial, apontando a redução da capacidade de trabalho do autor de forma parcial e permanente e sugeriu reabilitação e readaptação do segurado.

Importante ressaltar que, embora o perito médico indique a readaptação do segurado, não podemos cobrar da empresa a obrigação de readaptar o empregado, sem a efetiva reabilitação do segurado, que fica a cargo do INSS, na forma do art. 89, da Lei 8.213/91[1].

O brilhante professor Hélio Gustavo Alves, em sua obra “Habilitação e reabilitação profissional: obrigação do empregador ou da previdência social”, 2ª edição, a página 69, define a readaptação:

“A readaptação pode ocorrer quando o segurado está incapaz para função a qual exercia, porém, está apto a outras atividades, mas, para este fenômeno ser eficaz, deve haver a coincidência de a empresa ter à disposição um cargo/função que o segurado tenha aptidão a exercer de imediato, sem que exista a mínima possibilidade de agravamento da incapacidade e haja prejuízo presente e futuro à empresa e principalmente ao segurado.”

A obrigação social da empresa é gerar emprego aos funcionários reabilitados ou habilitados, por meio da readaptação funcional, conforme acrescenta o professor Hélio Gustavo Alves, a página 73:

“Enfim, a “obrigação de fazer” o programa de habilitação e reabilitação profissional é do INSS, e a “obrigação de fazer” da empresa é gerar emprego aos habilitados e reabilitados que, sem sombra de dúvidas, seriam discriminados.”

No caso dos autos, o segurado sempre se ativou no meio rural, por muitos anos como trabalhador rural e depois como tratorista, conforme comprova sua CTPS (fls. 17/20), e o perito indicou sua reabilitação (fl. 139), ao responder a pergunta “6” do requerente:

Ora, atualmente o autor é tratorista, profissão que exige grande pressão na coluna vertebral, em razão da vibração provocada pelos inúmeros terrenos irregulares que o segurado trabalha com o trator da empresa, desta forma seria lógico o afastamento do obreiro das funções que habitual exercia, tanto que o próprio perito indicou a reabilitação para algumas profissões que poderiam ser exercidas por ele (Portaria, Serviços Administrativos, Controller ou Almoxarife), considerando sua patologia, sem que haja agravamento em seu quadro clínico.

O fato é que, não basta simplesmente deixar a cargo da empresa a readaptação, sem a devida de reabilitação, como entendeu o Juiz de primeiro, ao considerar a improcedência da ação. O segurado deve participar do programa de reabilitação profissional, a cargo do INSS, e depois ser readaptado pela empresa, contudo NESSE PERÍODO O AUXÍLIO-DOENÇA DEVE SER MANTIDO, justamente porque o segurado permanece incapaz para exercer a atividade laborativa que lhe garante a subsistência e, na hipótese de impossibilidade de realização de reabilitação, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez, na forma do art. 42, da Lei 8.213/91:

 

[1] Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.

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