PARECER JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE

Publicado em: 10/07/2020 16:03h

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PARECER JURÍDICO - PLANEJAMENTO PREVIDENCIÁRIO

 

 

Cliente: XXXXXX

CPF: NNNNN

Data de nascimento: 29.11.1956

 

Objeto: Apurar a melhor época para aposentadoria, com a inclusão de contribuições.

 

 

         [ADVOGADO], [QUALIFICAÇÃO], apresenta o parecer jurídico previdenciário, na forma de planejamento de melhor época de aposentadoria, nos termos a seguir:

 

  • CASO.

 

            A segurada conta, atualmente, com 26 anos, 7 meses e 13 dias de tempo de contribuição na data de XXXX, com a última contribuição vertida em XXXX, possui 60 anos de idade.

 

            Em XXXX, obteve a concessão da aposentadoria por idade no valor de R$ 937,00 (um salário mínimo), porém não sacou o benefício, pretende melhorar o valor da renda mensal e requerer novamente a aposentadoria.

 

            Com relação à aposentadoria por idade, convém registrar que o cálculo do valor da renda mensal inicial (RMI) será de 70%, mais 1% a cada ano de contribuição até o limite de 100% (art. 50, Lei 8.213/91[1]) e o fator previdenciário será opcional (art. 7º, da Lei 9.876/99[2]), isto é, somente será aplicado se resultar efeitos positivos na renda do benefício. O período básico de cálculo (PBC) será apurado de Julho de 1994 até a data do requerimento administrativo e a média será apurada mediante 80% dos maiores salários de contribuição do respectivo período (art. 29, I, Lei 8.213/91[3]), respeitando-se o mínimo redutor, que corresponde ao divisor mínimo de 60% de todo o período básico de cálculo (PBC).

           

            Analisando o benefício concedido, podemos verificar que a autarquia previdenciária utilizou o mínimo redutor, previsto no art. 3º, §2º, da Lei 9.876/99[4], que equivale à aplicação do divisor referente a percentual de 60% sobre o tempo de contribuição decorrido entre julho de 1994 a data da requerimento do benefício previdenciário. Ainda, notamos que o Instituto reconheceu apenas 16 (dezesseis) anos de tempo de contribuição, porém a segurada conta com 26 anos, 7 meses e 13 dias, conforme apurado no CNIS e CTPS.

           

            Feitas as considerações, passamos aos cálculos.

 

  • CÁLCULOS.

 

            Para apurar a melhor renda do benefício, fizemos três simulações:

 

            1ª. Recalculamos a aposentadoria por idade nº. 180.392.098-7, com data do início do benefício em XXXX, sem complementação, tendo em vista que a segurada estava contribuindo até a data da DIB, porém com o reconhecimento de todos os contratos de trabalho anotados em sua CTPS e contribuições, desta forma, devido a majoração do tempo de contribuição de 16 anos para 26 anos, 7 meses e 13 dias o coeficiente de cálculo aumentou de 86% para 96% e originou a nova renda mensal inicial no valor de XXXX (doc. anexo);

 

            2ª. Com data do início do benefício em XXXX, mediante a complementação das contribuições de fevereiro a setembro de 2017 na quantia de R$ 187,40 mensal mais acréscimos, que equivale ao salário de contribuição de R$ 937,00 (um salário mínimo), que aumentou o coeficiente de cálculo de 96% para 97% e originou a renda mensal inicial no valor de XXXX (doc. anexo);

 

 

[1] Art. 50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

[2] Art. 7o É garantido ao segurado com direito a aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário a que se refere o art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

[3] Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

[4] § 2o No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1o não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.

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