CONTRARRAZÕES - RECURSO ESPECIAL - TETO EC 20/98 E EC 41/03 - DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO

Publicado em: 18/03/2022 09:57h

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.

 

 

 

 

 

 

 

 

Processo n.º XXXXXXXXXXXXXXXX

Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS

Recorrido: Segurado

 

SEGURADO, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio dos seus procuradores, apresentar CONTRARRAZÕES ao Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pelos substratos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:

 

EMÉRITOS MINISTROS

 

O posicionamento do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região deve ser mantido, pois a matéria foi examinada em sintonia com as provas constantes dos autos e fundamentada com as normas legais aplicáveis, inadmitindo, data maxima venia, qualquer espécie de modificação, sob pena de atentar contra o melhor Direito.

 

DO RECURSO ESPECIAL

 

A Autarquia Previdenciária interpôs o presente Recurso Especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal.

 

Sustenta que a manutenção da decisão do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região viola o disposto no art. 103, da Lei nº 8.213/91, em razão da do afastamento da decadência e prescrição da revisão do benefício. 

 

DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ – CASO DE DESPROVIMENTO DO RECURSO PELO RELATOR

 

No caso em tela, é possível que o Relator negue provimento ao Recurso Especial interposto pelo INSS, nos termos do art. 255, § 4º, inciso II, do Regimento Interno do STJ:

 

Art. 255. O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo.

4º Distribuído o recurso, o relator, após vista ao Ministério Público, se necessário, pelo prazo de vinte dias, poderá:

II - negar provimento ao recurso especial que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema;

 

Considerando o dispositivo supracitado, é indispensável destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não incide decadência nas ações de readequação dos tetos da EC 20/98 e EC 41/03. Veja-se:

 

PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EC 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. NÃO INCIDÊNCIA.

  1. Trata-se de Recurso Especial questionando a aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos anteriormente à vigência de tais normas. O INSS defende que essas ações são de revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, o que faria incidir a decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/1991.
  2. O escopo do prazo decadencial da Lei 8.213/1991 é o ato de concessão do benefício previdenciário, que pode resultar em deferimento ou indeferimento da prestação, consoante se denota dos termos iniciais de contagem do prazo constante no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991.
  3. Por ato de concessão deve ser entendida toda matéria relativa aos requisitos e critérios de cálculo do benefício submetida ao INSS no pedido de benefício, do que pode resultar o deferimento ou indeferimento do pleito.
  4. A pretensão veiculada na presente ação consiste na revisão das prestações mensais pagas após a concessão do benefício para fazer incidir os novos tetos dos salários de benefício, e não o ato administrativo que analisou o pedido de deferimento da prestação previdenciária.
  5. Por conseguinte, não incide a decadência prevista no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 nas pretensões de aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios previdenciários concedidos antes dos citados marcos legais, pois consubstanciam mera revisão das prestações supervenientes ao ato de concessão.
  6. Não se aplica, na hipótese, a matéria decidida no REsp 1.309.529/PR e no REsp 1.326.114/SC, sob o rito do art. 543-C do CPC, pois naqueles casos o pressuposto, que aqui é afastado, é que a revisão pretendida se refira ao próprio ato de concessão.
  7. Recurso Especial não provido.

(REsp nº 144.755-1/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 26-11-2014)

 

É pacífico o entendimento no sentido de que o disposto no art. 103 da Lei 8213/91 não se aplica à revisão de benefício com base nos valores dos tetos estabelecidos pela Emendas 20/98 e 41/03, que não cuida de alteração do ato de concessão do benefício, mas de readequação do valor da prestação a partir da entrada em vigor dos novos tetos.

 

DO MÉRITO RECURSAL

 

1.      Não ocorrência da decadência – readequação dos reajustes

 

Preliminarmente o INSS alegou que “não tendo a parte autora protocolado pedido administrativo de revisão e tendo ingressado com a presente ação judicial mais de dez anos após a concessão do benefício, forçoso concluir pela decadência”.

 

Ocorre que no presente caso não houve a decadência do direito de revisão. Na realidade sequer há que se falar em limite decadencial, eis que a pretensão da Autora não se trata de revisão do ato de concessão, mas sim de revisão da forma de aplicação dos reajustes.

 

Assim, como o art. 103 da Lei 8.213/91 versa tão somente sobre revisão do ato de concessão e indeferimento, obviamente, não há motivos para impor limite decadencial a presente revisão, que busca apenas a alteração na forma dos reajustes.

 

E nesse sentido, é pacífica a jurisprudência no âmbito do TRF-3:

 

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADENCIA. INAPLICABILIDADE. I – O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão do benefício, e não o reajustamento do valor da renda mensal, consoante determina, inclusive, o artigo 436 da Instrução Normativa INSS/Pres nº 45/2010. Dessa forma, a extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação de normas supervenientes à data da concessão da benesse. II – Agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS improvido. (APELAÇÃO CÍVEL 5787370-75.2019.4.03.9999, TRF3 – 10ª Turma, DJEN DATA: 02/03/2021)

 

Portanto, mostra-se plenamente refutada a alegação preliminar da Autarquia de que haveria decaído o direito de revisão da Autora.

 

  1. Interrupção e suspensão da prescrição

 

Alega o INSS que estariam prescritas as parcelas vencidas no período que antecedeu o quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da ação 05/05/2006.

Porém, no presente caso existe causa de interrupção e suspensão do prazo prescricional que garante a parte Autora o pagamento de todas as parcelas vencidas a partir de 05/05/2006.

 

 Isto porque, o Ministério Público Federal e o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical ajuizaram Ação Civil Pública 0004911-28.2011.4.03.6183/SP, em 5 de maio de 2011, perante a 1ª Vara Previdenciária de São Paulo, versando sobre a mesma matéria ora discutida, a adequação dos benefícios previdenciários aos novos tetos da previdência social previstos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003.

 

Vale salientar que nos termos do art. 202, I, do Código Civil a citação válida interrompe o prazo prescricional. E esta citação aproveita ao Autor, ainda que o processo venha a ser extinto sem julgamento do mérito.

 

E o art. 203 do Código Civil prescreve que a “prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado”.

 

Assim, tanto o segurado, quanto seu substituto ou representante processual, podem realizar ato interruptivo da prescrição.

 

Logo, tendo o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical, representante processual da categoria dos aposentados e pensionistas (art. 5º, XXI e 8º, II, da Constituição Federal), ajuizado a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183/SP, versando a revisão para recuperação dos excessos desprezados pela limitação do teto previdenciário, a interrupção da prescrição ocorrida pela citação do INSS naquela Ação Civil Pública aproveita a parte Autora.

 

Nessa esteira, reconhecendo que o ingresso de ação civil pública sobre a mesma matéria interrompe o prazo prescricional, destaca-se a seguinte jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE INTERROMPE O PRAZO PARA AS AÇÕES INDIVIDUAIS. AGRAVO IMPROVIDO.

  1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a citação válida em ação coletiva configura causa interruptiva do prazo de prescrição para o ajuizamento da ação individual.
  2. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.
  3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg nos EDcl no REsp 1426620/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 18/11/2015) (grifado)

 

Consigna-se que em processos contra a Fazenda Pública a regra de interrupção da prescrição estabelecida pelo Código Civil deve ser analisada em conjunto com o artigo 9° do Decreto 20.910/32, o qual prevê que “A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo”, de maneira que o prazo prescricional somente voltará a correr a partir do trânsito em julgado da referida ACP.

 

Especificamente no que se refere a revisão das dos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003, a jurisprudência do TRF da 4° Região é pacífica no sentido de que a citação válida na ACP 0004911-28.2011.4.03.6183/SP interrompeu o prazo prescricional para as ações individuais que versarem sobre a revisão dos reajustes dos benefícios em razão do limite teto dos benefícios previdenciários fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, e que o prazo prescricional permanecerá suspenso até o trânsito em julgado daquela ACP.

 

Nesse sentido, a jurisprudência do TRF4:

 

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO AO TETO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOMPOSIÇÃO DE DIFERENÇAS. POSSIBILIDADE. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Tendo em vista que o pedido relativo à forma de cálculo dos reajustes não envolve a revisão do ato de concessão, não existe, neste caso, limite decadencial para que revise seu benefício. 2. Em regra, a prescrição é quinquenal, contado o prazo concernente a partir da data do ajuizamento da ação. Sem embargo, restam ressalvadas as situações em que a ação individual é precedida de ação civil pública de âmbito nacional. Nessas hipóteses, a data de propositura desta acarreta a interrupção da prescrição. 3. A recuperação das diferenças desconsideradas pela limitação do salário de benefício ao teto do salário de contribuição podem ser feitas já desde o primeiro reajuste do benefício (art. 26 da Lei n.º 8.870/94, art. 21, §3º, da Lei n.º 8.880/94, e art. 35, § 3º, do Decreto n.º 3.048/99) e, inclusive, nos subseqüentes, bem como por ocasião da alteração do valor máximo do salário de contribuição. 4. O Pleno da Corte Suprema, por ocasião do julgamento do RE 564354, no dia 08 de setembro de 2010, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. No RE nº 499.091-1/SC, decidindo que a incidência do novo teto fixado pela EC nº 20/98 não representa aplicação retroativa do disposto no artigo 14 daquela Emenda Constitucional, nem aumento ou reajuste, mas apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto. Idêntico raciocínio deve prevalecer no que diz respeito à elevação promovida no teto pela EC 41/2003. 5. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as 

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