RECURSO ADESIVO - APOSENTADORIA ESPECIAL - ATIVIDADE RURAL - CHUMBO - RUÍDO

Publicado em: 25/07/2020 12:37h

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) da Vara Federal da Subseção Judiciária de XXXXX, estado de XX.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Processo: XXXXX

 

                        XXXXX, já qualificado nos autos, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, através dos seus procuradores, inconformado com a sentença proferida, interpor RECURSO DE APELAÇÃO, , pelas razões em anexo e de acordo com o artigo art. 997, § 1º do CPC[1], interpor RECURSO ADESIVO A APELAÇÃO, ao Egrégia Câmara Recursal, cujas razões seguem anexas, requerendo que sejam regularmente recebidas, processadas e providas, para que surtam todos os efeitos de direito.

 

                        Requer ainda que após o regular processamento sejam os autos encaminhados ao E. Turma Recursal para sua apreciação e julgamento.

 

                        Quanto ao preparo, e ao porte de remessa e retorno dos autos, esclarece que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita (fl. XX), razão pela qual deixa de efetuar os recolhimentos.

 

                                                                                                                                                         

[LOCAL E DATA]

 

[ADVOGADO]

RAZÕES DA APELAÇÃO

 

pROCESSO: XXXXX

APELANTE: XXXXX

RECORRIDO: inSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

ORIGEM: vara federal DE XXXXX-XX

 

 

 

Egrégio Tribunal;

Eméritos Julgadores.

 

 

I – BREVE RELATÓRIO DO PROCESSO

 

O Autor, ora Apelante, ajuizou ação previdenciária pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do reconhecimento da nocividade das atividades desenvolvidas durante diversos períodos contributivos.

 

Administrativamente, o INSS havia reconhecido a atividade especial somente no período de 01/05/1992 a 28/04/1995, enquanto que o Juiz de primeiro grau julgou a ação parcialmente procedente, com o reconhecimento da atividade especial apenas no período de 29/05/1995 a 04/03/1997, deixando de reconhecer a atividade especial nos períodos abaixo discriminados, os quais são objeto desse recurso:

 

Períodos

Empregadores

Profissões

Agentes nocivos

16/02/1987 a 31/03/1989

XXXXX

Auxiliar de usina

Ruído e Calor

01/04/1989 a 30/06/1990

XXXXX

Ajudante geral

Ruído

01/07/1990 a 30/04/1992

XXXXX

Soldador de Manut.

Ruído, Calor, Chumbo, Cromo e Manganês

05/03/1997 a 31/08/2002

XXXXX

Soldador de Manut.

Ruído, Calor, Chumbo, Cromo e Manganês

01/09/2002 a presente data

XXXXX

Soldador Indus. III

Ruído, Calor, Chumbo, Cromo e Manganês

 

A sentença que julgou a ação parcialmente procedente para reconhecer a existência da atividade especial apenas no período mencionado, está fundamentada na hipótese dos agentes nocivos não terem ultrapassados os limites mínimos de tolerância e também pela intermitência do agente ruído o que, segundo o julgador, afasta as especialidades das atividades nos demais períodos trabalhados.

 

Excelências, por mais competente que seja o magistrado, houve equívoco ao deixar de reconhecer as especialidades dos períodos indicados no quadro acima. É o que passa a expor.        

 

II – DO MÉRITO

 

  1. Conceito de Permanência.

 

                        A partir da Lei 9.032/95, que alterou o art. 57, da Lei 8.213/91, para o reconhecimento da atividade especial, a legislação previdenciária passou a exigir exposição ao agente nocivo de modo habitual, permanente, não ocasional e nem intermitente, porém a lei não trouxe o conceito do que seria “permanente”.

 

                        O art. 63, do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.032/95, trouxe uma noção inicial do que seria “permanente” para fins de atividade especial:

 

Art. 63. Considera-se tempo de trabalho, para efeito desta Subseção, os períodos correspondentes ao exercício de atividade permanente e habitual (não ocasional nem intermitente), durante a jornada integral, em cada vínculo trabalhista, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, inclusive férias, licença médica e auxílio-doença decorrente do exercício dessas atividades.

 

                        Redação que ficou mantida no art. 65, do Decreto 3.048/99 (na redação original):

 

Art. 65. Considera-se tempo de trabalho, para efeito desta Subseção, os períodos correspondentes ao exercício de atividade permanente e habitual (não ocasional nem intermitente), durante a jornada integral, em cada vínculo trabalhista, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, inclusive férias, licença médica e auxílio-doença decorrente do exercício dessas atividades.

 

 

                        Nota-se que a noção sobre permanência nos referidos dispositivos não podem ser classificada como conceito, em razão da existência de pontos obscuros, contudo a exigência era que o trabalhador precisasse estar durante toda sua jornada de trabalho exposto ao agente nocivo, ao contrário seria descaracterizada a especialidade da atividade. Com efeito, a expressão “habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente” era a ideia de que o segurado não poderia exercer outra função, em qualquer outro setor; ou se afastar por pouco tempo da atividade, que seria o suficiente para descaracterizar a permanência.

 

[1] Art. 997.  Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

  • 1oSendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

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