RÉPLICA - APOSENTADORIA ESPECIAL - RURAL - VIGILANTE - SEGURANÇA - FRENTISTA - JUSTIÇA GRATUITA - REVELIA

Publicado em: 01/04/2021 19:26h

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) da Vara Federal da subseção judiciária de XXXXXXX, Estado de São Paulo.

 

           

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Proc. nº. XXXXXXXXXXXX.

 

                        XXXXXXXXXXXXX, qualificados nos autos em epígrafe, que em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao à petição do INSS (id. 44273027), manifestar em RÉPLICA e requerer considerando o que segue:

 

                        SÍNTESE.

 

                        Fora do prazo da contestação, arguiu a autarquia previdenciária que a revelia não produz efeitos, que a Autora não possui direito de receber o benefício previdenciário, por não comprovar a dependência econômica da autora com relação ao seu filho, subsidiariamente, requer a não retroatividade do benefício na data do pedido administrativo.

 

 

  1. REVELIA E CONFISSÃO.

 

                        Decorreu o prazo da autarquia previdenciária para apresentar contestação em 28/05/2020, logo a requerida deve ser considerada revel e ser presumido a veracidade dos fatos.

 

                        A justificativa de se tratar de litígio que versa sobre direito disponível, não deve prosperar, pois o Superior Tribunal de Justiça já declarou que o benefício previdenciário é um direito disponível. Vejamos:

 

(...)1. É firme a compreensão desta Corte de que a aposentadoria, direito patrimonial disponível, pode ser objeto de renúncia, revelando-se possível, nesses casos, a contagem do respectivo tempo de serviço para a obtenção de nova aposentadoria, ainda que por outro regime de previdência.(...)

(REsp 557.231/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Paulo Gallotti, DJe 16/6/2008)

 

                        Além do mais, seria ilógico imputar o prazo da contestação em dobro ao INSS, isto é, 30 (trinta) úteis, na forma do art. 335 c.c. o art. 183, ambos do CPC[1], depois não aplicar a sanção pela falta intempestividade da defesa.

 

                        Assim, deve ser aplicado ao INSS os efeitos da revelia e confissão, na forma do art. 345, do CPC:

 

Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

                       

  1. JUSTIÇA GRATUITA.

 

            De acordo com o art. 100, do CPC:

 

Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

 

            Em acréscimo, o art. 183, do CPC, prevê:

 

Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

 

            Da leitura e interpretação dos dispositivos acima indicados, podemos concluir que o prazo de 30 (trinta) dias para autarquia previdenciária apresentar impugnação à justiça gratuita se findou em 28/05/2020, conforme certidão contida no processo virtual:

 

            XXXXXXXXX

 

                        O INSS apresentou a impugnação anexa à contestação apenas em 19/01/2021, quase 8 MESES DEPOIS DO DECURSO DO PRAZO.

 

                        Assim, deve ser indeferida a impugnação à justiça gratuita da autarquia previdenciária.

 

                        Lado outro, na remota hipótese de dúvidas sobre a real situação econômica da parte autora, deve ser oportunizada a instrução probatória, pois, com relação à gratuidade da justiça, estabelece o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil de 2015, que:

 

"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei."

 

                        Por sua vez, o artigo 99, §3º, dispõe que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado em diversas fases do processo, presumindo-se sua veracidade em caso de pessoa física, verbis:

 

"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

  • 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."

 

                        Desse modo, não caberia a eventual revogação da gratuidade de justiça, considerando que, ainda que o salário do apelante esteja acima da média da população brasileira, existe a necessidade de perquirir a situação econômica atual do apelante, que sequer teve oportunidade de demonstrar nos autos.

 

                        O Superior Tribunal de Justiça pacificou o tema:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI N. 1.060/1950. ADOÇÃO DE CRITÉRIO NÃO PREVISTO EM LEI. CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. O Superior Tribunal de Justiça fixou a orientação jurisprudencial de que "a decisão sobre a concessão da assistência judiciária gratuita amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação de regência, tal como ocorreu no caso (renda do autor), importa a violação aos dispositivos da Lei n. 1.060/1950, que determinam a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada com o objetivo de verificar a sua real possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família" (AgInt no AgInt no AREsp 868.772/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/9/2016). 2. Concluiu a Corte de origem que o recorrente percebe remuneração superior ao parâmetro objetivo utilizado por aquele órgão colegiado para aferir-se o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Todavia, este Tribunal pacificou o entendimento de que, para desconstituir a presunção estabelecida pela lei, há necessidade de perquirir, concretamente, a situação financeira atual do requerente, o que não foi observado no caso. 3. Recurso especial provido.

(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1706497 2017.01.76881-9, OG FERNANDES - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/02/2018)

 

                        Portanto, pretende seja indeferida a impugnação à justiça gratuita pela intempestividade do pedido ou seja garantida a necessidade de perquirir a situação financeira atual do requerente mediante a instrução probatória.

 

[1]Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

 Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

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