RECURSO ESPECIAL - NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO INSS

Publicado em: 25/07/2020 12:51h

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da ____ Vara Cível da Comarca de XXXXX, estado de XX.

 

 

 

 

Processo nº XXXXX

 

                        XXXXX, já qualificado nos autos do processo de número em epígrafe, que move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por seu advogado que a esta subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, não se conformando com a r. sentença proferida de fls., apresentar RECURSO DE APELAÇÃO, com fundamento nos arts. 523 e 1.009, todos do Novo Código de Processo Civil.

 

                        Deixa de juntar as guias referentes ao preparo recursal, uma vez que o Apelante é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita.

 

                        Termos em que, com a juntada das razões que seguem em anexo, requer a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, com as cautelas de estilo, para apreciação e julgamento.

           

[LOCAL E DATA]

[ADVOGADO]

RAZÕES DE APELAÇÃO

 

Apelante: XXXXX

Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.

Processo nº XXXXX

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL;

COLENDA TURMA;

      EMINENTES DESEMBARGADORES.

 

 

                        Em que pese a honestidade e o ilibado saber jurídico do MM. Juiz “a quo”, a respeitável sentença proferida deve ser reformada, por Vossas Excelências, pelas razões a seguir aduzidas:

                        Trata-se de ação em que o Apelante pleiteia que seja reconhecido os períodos de 29/04/1995 a 30/12/1996; de 01/02/1997 a 31/01/2001; de 01/02/2001 a 12/03/2008; de 05/04/2008 a 12/12/2008; e de 23/02/2009 a 07/08/2014 (DER), trabalhados em atividade especial, uma vez que exercia a função de motorista, dirigindo caminhão acoplado com duas “julietas”, conduzindo-o a locais de carga e descarga efetuados com cabo de aço. Também fazia pequenos reparos. Quando operava o trator, realizava adubação e aplicação de agrotóxicos. Sendo assim o mesmo estava exposto aos agentes: ruído, hidrocarbonetos, calor e vibração.

                        O pedido do Apelante foi julgado parcialmente procedente, reconhecendo-se apenas alguns períodos como atividades especiais, de 29/04/1995 a 30/12/1996, de 01/02/1997 a 05/03/1997; de 19/11/2003 a 12/03/2008; de 05/04/2008 a 12/12/2008; e de 23/02/2009 a 07/08/2014, vez que estava exposto ao ruído.

                        Todavia, quanto ao período compreendido entre 06/03/1997 e 18/11/2003; o mesmo foi julgado improcedente, vez que não reconheceu os agentes nocivos: hidrocarbonetos, ruído, calor e vibração como insalubres.

                                              

  1. FUNDAMENTOS.

                        Para a efetiva e adequada aplicação e interpretação da norma é importante entender sobre o histórico legislativo que envolve o direito de percepção de aposentadoria especial.

                        No tocante aos critérios empregados para comprovação das condições em que prestado o labor, aquele vigente desde a instituição da aposentadoria especial, pela Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) até o advento da Lei nº 9.032/95, sempre foi o da comprovação de enquadramento da situação pessoal do segurado, segundo a atividade profissional.

 

                        O enquadramento de atividade especial é realizado por função, assim, bastava o trabalhador ter a atividade anotada na sua Carteira de Trabalho para ser considerado o seu tempo como especial, com os acréscimos concedidos pela legislação vigente à época, desta forma, os Decretos 83.080/1979 e 53.831/64 trazem em seus anexos as profissões privilegiadas com a contagem em período especial.

 

                        Com se nota, com o advento da prefalada Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, a intenção do legislador era ampliar a abrangência do direito para profissões não enquadradas na legislação anterior, assim, visando a proteção do trabalhador, editou a referida norma, determinando a comprovação da efetiva exposição aos agentes insalubres, independente da profissão desempenhada pelo trabalhador.

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