CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JEF - HONORÁRIOS

Publicado em: 10/07/2020 16:10h

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Excelentíssimo(a) Senhor(a), Juiz(íza) do Juizado Especial Federal da subseção judiciária de XXXX, Estado de XX.

 

 

 

Processo: XXXX.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                   XXXX, já qualificada nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor, com fundamento no art. 534, do CPC[1], a presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CNPJ/MF sob o nº. 29.979.036/0001-40, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

 

                        O INSS implantou o benefício de aposentadoria por idade rural NB nº. 185.101.333-1, em XXX e apresentou cálculo de liquidação de sentença no valor de R$ XXXX, atualizado para agosto de 2018, utilizando a taxa referencial (TR) e juros abaixo do devido.

           

                        A parte autora, por sua vez, não concorda com respectivos valores, vez que índice de correção monetária correto seria o IPCA-e ou o INPC, conforme interpretação do Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ, além do mais aplicou a taxa de juros abaixo da devida.

 

                        Feita as correções, o cálculo da peticionária, atualizado até fevereiro de 2018, ficou em R$ XXX, portanto a diferença entre as contas é de R$ XXXX.

 

                        De acordo com o art. 535, do Novo Código de Processo Civil[2], no prazo de 30 (trinta) dias a devedora poderá impugnar a execução, limitando-se arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; e VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

 

[1] Art. 534.  No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:

I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;

II - o índice de correção monetária adotado;

III - os juros aplicados e as respectivas taxas;

IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;

V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.

[2] Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

II - ilegitimidade de parte;

III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

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