EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA

Publicado em: 25/07/2020 12:52h

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juíz(a) Federal do Juizado Especial Federal da Comarca de XXXXX, estado de XX.

                                                                                                               

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Proc. XXXXX

           

                        XXXXX, já qualificado nos autos em epígrafe, que move em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, no quinquídio legal, com fundamento nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, propor EMBARGOS DECLARATÓRIOS, consoante os motivos abaixo elencados:

 

                        Nota-se que o acórdão embargado, proferiu parcial provimento ao recurso inominado do Autor, afastando o termo final do benefício pretendido só podendo ser cessado mediante realização de nova perícia em esfera administrativa, no entanto, confirmou a sentença recorrida no tocante a correção monetária, onde deveria ser realizada segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança ,ou seja, TR (Taxa Referencial).

 

                        Todavia, o STF solucionou a controvérsia sobre a correção monetária impostas à Fazenda Pública, ao qual julgou como inconstitucional e desproporcional a atualização monetária das condenações segundo a caderneta de poupança, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, devendo os valores serem corrigidos pelo índice do INPC, que corrige monetariamente os benefícios previdenciários (§1º, art. 2º, Lei 12.382/12); segue a ementa do julgado:

 

(STF RG REXT: 870947 Relator: Min. LUIZ FUX, Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.   DJe n. 201/2017, divulgado em 4/9/2017). (Grifo Nosso).

                       

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