INTERESSE DE AGIR - PRÉVIA REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - AUXÍLIO-ACIDENTE

Publicado em: 04/04/2022 14:40h

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de XXXXXXXXX, Estado de São Paulo.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Processo n.º XXXXXXXXXXX.

 

XXXXXXXXXXXX, qualificado nos autos em epígrafe, que move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção à petição da parte contrária de fl. 95, manifestar e requerer considerando o que segue:

 

Houve a comprovação do requerimento administrativo (fls. 88/90), porém a autarquia previdenciária sequer trouxe informações aos autos, apenas limitou a argumentar que havia encaminhado o caso à CEAB-DJ para cumprir a determinação e justificou que “a demora na análise do pedido administrativo pode resultar de diversos fatores, inclusive e frequentemente da omissão do segurado na apresentação dos documentos necessários para análise do pedido.”

 

 

Decorreu o prazo do INSS e, até o presente momento, não tivemos informações sobre o resultado do requerimento realizado há quase 1 (um) ano, logo existe o interesse de agir, pois o exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura da ação, como pacificou o STJ:

 

Súmula 213 - STJ. O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária.

 

Súmula 89 - STJ. A ação acidentária prescinde do exaurimento da via administrativa.

 

Além do mais, seria desnecessária a formulação do novo requerimento administrativo de fls. 89/90, visto que o INSS submeteu o segurado à perícia para averiguação de possibilidade de concessão de benefícios por incapacidade e concluiu pela cessação do auxílio-doença (atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária), sem a conversão para auxílio-acidente.

 

Sabe-se que o termo inicial do auxílio-acidente é partir do dia seguimento à cessação do auxílio-doença, na forma do art. 86, §2º, da Lei 8.213/91[1], assim o requerimento administrativo foi realizado na perícia que cessou o auxílio-doença e deixou de converter em auxílio-acidente, cumprindo o tema 350 do STF.

 

Ainda, o Superior Tribunal de Justiça definiu, no tema 862, a data do início do auxílio-acidente, ratificando a tese autoral:

 

Tema 862. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.

 

                        Pelo exposto, considerando que ficou amplamente demonstrado o interesse de agira, requer a citação do INSS para responder os termos da exordial.

 

Catanduva/SP, 4 de abril de 2022.

 

 

                        Advogado(a)

                      OAB/UF

 

[1] § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.  

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