CONTRAMINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECADÊNCIA - REVISÃO

Publicado em: 25/07/2020 13:51h

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator da TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais Federais da Subseção Judiciária de XXXX/XX.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Proc. nº. XXXXX

 

 

                        XXXXX, por seu advogado e procurador, infra-assinado, que promove em relação ao INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao agravo de instrumento oposto pela instituição financeira, apresentar a CONTRAMINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, considerando o que segue:

 

                        AGRAVO. Trata-se de agravo de instrumento, em face de decisão de denegou seguimento ao Recurso Extraordinário e ao Pedido de Uniformização, onde se pleiteia a reforma do julgado em razão da “suposta” controvérsia sobre o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei n.º 8.213/1991, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-9/97.

                        FUNDAMENTOS. Nota-se, a princípio, que agiu acertadamente a Nobre Julgadora ao negar seguimento aos recursos interpostos pelo réu, pois é permitido não admitir o recurso extraordinário, sempre que a matéria do litígio versar sobre tema já definido em jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, cumprindo os princípios da celeridade e da racionalização do processo eletrônico.

                       

                        Pela Simetria, segue o tema pacíficado:

 

EMENTA: RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.

(RE 626489, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014)

 

                        Mais especificamente, em seu voto, o Nobre Ministro do LUÍS ROBERTO BARROSO, relator do feito indicado, deixa expressa que a decadência para revisão de benefício deve incidir a partir da data da concessão do respectivo ou da data da vigência da lei, se anterior a mesma, como segue:

 

“De fato, a lei nova que introduz prazo decadencial ou prescricional não tem, naturalmente, efeito retroativo. Em vez disso, deve ser aplicada de forma imediata, inclusive quanto às situações constituídas no passado. Nesse caso, o termo inicial do novo prazo há de ser o momento de vigência da nova lei ou outra data posterior nela fixada. O raciocínio é o mesmo estabelecido em precedentes do Supremo Tribunal Federal relativos à aplicação do art. 54 da Lei n° 9.784/1999.”

 

                        Nesse compasso, importa esclarecer que a aposentadoria por invalidez do segurado foi concedida em 06.03.2002, enquanto que a ação foi ajuizada em 11.01.2012, desse modo, pela sistemática pacificada pelo STF, na data do ingressa da demanda não havia exaurido o prazo decadencial.

 

                        Ainda, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que, para admissibilidade do Recurso Extraordinário, a matéria deve se prequestionad no momento processual oportuno, de acordo com a legislação vigente, regra que cabe inclusive para questão de ordem pública, conhecível de ofício pelas instâncias ordinárias.

 

                        De fato, se não ocorreu o devido prequestionamento da matéria suscitada em RE, é juridicamente inaceitável a inovação da matéria em sede de recurso extraordinário, devendo ser aplicado de imediato a Súmula 282 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, a seguir:

 

“Súmula nº. 282 – STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.”

 

                        Neste sentido, tem os julgados citados na decisão denegatório citamos pela Brilhante Juíza MARISA CLAUDIA GONCALVES CUCIO: AI 697896, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 26/04/2009, publicado em DJe-088 DIVULG 13/05/2009 PUBLIC 14/05/2009; e AI 781562, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 24/10/2011, publicado em DJe-212 DIVULG 07/11/2011 PUBLIC 08/11/2011.

 

                        Lado outro, com referência ao Pedido de Uniformização sobre a mesma matéria, ou seja, sobre aplicação da decadência nos termos do art. 103 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação conferida pela Medida Provisória n.º 1.523-9/1997, também não merece seguimento, por não ter sido devolvida àquela Turma Recursal, hipótese que se aplica a Questão de Ordem n.º 10 da Turma Nacional de Uniformização. Confira-se, a respeito: PEDILEF 200863100011413, JUIZ FEDERAL ADEL AMÉRICO DE OLIVEIRA, DOU 31/03/2012.

 

                        Ademais, importa salientar a é vedada o reexame de provas em sede de Recurso Extraordinário (Súmula 279), hipótese que enseja, por si só, a inadmissibilidade do recurso.

 

                        MULTA 10%. ART. 557, CPC, §2º.  AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL OU INFUNDADO. Como citado, a aposentadoria por invalidez do segurado foi concedida em 06.03.2002, enquanto que a ação foi ajuizada em 11.01.2012 (docs. anexos à exordial), desse modo, pela sistemática pacificada pelo STF, na data do ingressa da demanda não havia exaurido o prazo decadencial.

 

                        De fato, a dedução indicada é de fácil interpretação pelo dispositivo legal, aliás, não há possibilidade de conter entendimento contrário, sob pena de negar credibilidade ao texto legal e às decisões proferidas pelo Pretório Excelso.

 

                        Nesse ponto, interessa ressaltar que o agravo de instrumento do INSS extrapola os limites recursais, além de se mostrar integralmente equivocado quanto à análise da provas contidas nos autos, considerando a prova inequivocada da concessão do benefício dentro do limite imposto pelo art. 103 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação conferida pela Medida Provisória n.º 1.523-9/1997.

 

                        Como se viu, o tema foi pacificado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, além do que inexiste qualquer hipótese de interpretação em sentido contrário, bem como não houve o devido prequestionamento da matéria suscitada, o que nos faz concluir pela existência dos critérios para aplicação imediata, à parte contrária, da multa prevista no art. 557, §2º, do CPC, a seguir:

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