INICIAL - CÔMPUTO DE TEMPO SERVIÇO MILITAR - REAFIRMAÇÃO DA DER PARA MELHOR BENEFÍCIO

Publicado em: 15/08/2022 16:07h

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal do JUIZADO ESPECIAL FEDERAL da Subseção Judiciária de CCCC, estado de EE.

 

 

 

FULANO DE TAL, [qualificação], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado que esta subscreve, com Procuração em anexo, propor a presente AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, para RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ou, subsidiariamente, REAFIRMAÇÃO DA DER PARA CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO c.c COBRANÇA DAS DIFERENÇAS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, [qualificação], pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:

DOS FATOS

O autor desempenhou a função de profissão por todo o período necessário para que preenchesse os requisitos insculpidos na lei, para lhe ser concedida a aposentadoria por tempo de contribuição.

Por essa razão, o Requerente solicitou administrativamente, em DD/MM/AAAA (NB 42/000.000.00-0) a aposentadoria por tempo de contribuição, juntando, na oportunidade, carteira reservista, de período em que prestou serviço militar obrigatório, certidões de tempo de contribuição e CTPS, documentos esses que corroboravam o pleito do segurado.

Assim, diante de tais comprovações, a Requerida concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, diante do cálculo de XX anos XX meses e XX dias, com RMI no valor de R$ XXXXX.

Entretanto, o INSS, além de não apresentar ao segurado a possibilidade de reafirmação da DER, para concessão do melhor benefício à época, que se deu somente 4 dias após a data do requerimento inicial, também não computou o período que o Requerente prestou o serviço militar obrigatório.

Por tais razões, a parte autora requer que seja reconhecido o período laborado que se ativou no serviço militar obrigatório, a fim que haja concessão da aposentadoria pela “regra de pontos (85/95)”, em que não há a incidência do fator previdenciário, salvo se mais benéfico ao segurado. Subsidiariamente, pugna-se que seja oportunizada a reafirmação da DER para a concessão do melhor benefício, de modo que houve expressa aceitação do segurado para tal ocorrência, mas que, no entanto, o INSS negou e não concedeu a aposentadoria mais vantajosa.

Dos fatos, a breve síntese é o quanto basta! 

DO DIREITO

PRELIMINARMENTE.

Inicialmente, insta frisar que o pedido que norteia a presente demanda não conta prévio pedido administrativo, diante da desnecessidade de adentrar, inicialmente, na esfera administrativa, por tratar-se de pedido para revisão, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº. 631.240/MG.

Por tal razão, infundada qualquer eventual alegação de carência da ação, por ausência de requerimento administrativo, eis que, nos conformes do decisum supramencionado, como dito, referido pleito nas dependências do INSS não é obrigatório para o pedido em tela.

Ante o que se expõe, o Requerente pugna pelo regular processamento e julgamento do feito, diretamente na esfera Judicial, por essa d. Vara Federal, amparando-se no atual entendimento firmado pelo C. STF.

 

DO MÉRITO.

DO CÔMPUTO DE TEMPO DO PERÍODO EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO.

Conforme narrado na exposição fática alhures, o Requerente teve concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, com a incidência do fator previdenciário, o que reduziu consideravelmente o valor do seu benefício.

Assim, diante dos períodos que foram incluídos na contagem do segurado, apurou-se o tempo de contribuição de XX anos XX meses e XX dias. Todavia, de tal contagem, não foi computado o período de DD/MM/AAAA até DD/MM/AAAA, em que o Requerente prestou o serviço militar obrigatório, devidamente comprovado nos autos do processo administrativo, mediante a juntada do Certificado de Reservista. (fls. XX/XX, PROCADM)

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