INICIAL - APO. ESPECIAL - GUARDA CIVIL MUNICIPAL - PERICULOSIDADE - PENOSIDADE

Publicado em: 03/06/2022 14:54h

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Ao Meritíssimo Juízo da VARA FEDERAL/JUIZADO ESPECIAL FEDERAL da Subseção Judiciária de CCCC, estado de EE.

 

 

                                                

                                                                                          

 

 

 

FULANO DE TAL, [qualificação] vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio do seu patrono que esta subscreve, com Procuração em anexo, propor a presente AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO DE PERÍODOS ESPECIAIS EM COMUNS cc. COBRANÇA DE DIFERENÇAS ATRASADAS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, [qualificação], pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:  

 

DOS FATOS

O Requerente é guarda civil municipal, de modo que o a municipalidade em questão não dispõe de estatuto específico, sendo o obreiro vinculado ao RGPS. Por tal razão, solicitou administrativamente, em DD/MM/AAAA, pedido aposentadoria por tempo de contribuição, a qual foi concedida sob o n.º NNNN, sendo que na oportunidade, o INSS computou um total de XX anos XX meses e XX dias de contribuição de período comum. (PROCADM anexo)

Contudo, no primeiro pedido de aposentação, o INSS reconheceu alguns períodos de trabalho como sendo especial, compreendido entre [PERÍODOS QUE JÁ TENHAM SIDO RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE, CASO TENHA].

Por tal razão, o segurado solicitou Revisão do Benefício, sendo apreciada e julgada, onde, dessa vez anexado os correspondentes PPPs, o INSS novamente reconheceu apenas alguns períodos de trabalho como especiais, sendo [PERÍODOS QUE JÁ TENHAM SIDO RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE, CASO TENHA], sendo a contagem de tempo de contribuição, com a devida conversão, passou a ser de XX anos XX meses e XX dias.

Todavia, a vida laborativa do Requerente sempre se deu na mesma função, qual seja, a de guarda civil municipal, munido de arma de fogo, o que não é aceitável que não haja o reconhecimento dos períodos laborados, como especiais. Por tal razão, pleiteia reconhecimento da especialidade nas atividades desenvolvidas nos períodos de [PERÍODOS QUE PRETENDE O RECONHECIMENTO], a fim de que lhe seja deferida a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, pela conversão do período especial em comum, nos termos a seguir exposto.

Dos fatos, a breve síntese é o quanto basta!

DO DIREITO

DO LABOR EM ATIVIDADES ESPECIAIS.

Para a efetiva e adequada aplicação e interpretação da norma é importante entender sobre o histórico legislativo que envolve o direito de percepção de aposentadoria especial. Assim, no tocante aos critérios empregados para comprovação das condições em que é prestado o labor, aquele vigente desde a instituição da aposentadoria especial, pela Lei nº 3.807/60, até o advento da Lei nº 9.032/95, sempre foi o da comprovação de enquadramento da situação do segurado, pela atividade profissional.

Com se nota, com o advento da prefalada Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, a intenção do legislador era ampliar a abrangência do direito para profissões não enquadradas na legislação anterior, assim, visando a proteção do trabalhador, editou a referida norma, determinando a comprovação da efetiva exposição aos agentes insalubres e/ou perigosos, independente da profissão desempenhada.

Nesse passo, tem-se que, para toda e qualquer atividade profissional desempenhada após 28/04/95, basta informação idônea do empregador, por meio do correspondente documento, para que se a considere a atividade como especial.

Nessa toada, conforme informações obtidas nos PPPs do segurado, que são anexados em conjunto, o mesmo se ativou, desde AAAA, até a DER, na função de guarda civil municipal, sempre munido de arma de foto, em constante risco à sua vida ou integridade física, dada a periculosidade e a penosidade de sua atividade.

Portanto, devemos analisar a intenção do legislador, em especial o constituinte, ao editar a norma protetiva ao obreiro e nesse caso, podemos concluir que houve a modificação da regra da aposentadoria especial para beneficiar aquelas categorias de emprego que não estavam enquadradas na norma antiga, contudo, a intenção que sempre foi pela maior abrangência do direito não deve, nem pode, ser interpretada de forma diferente, pois causaria prejuízo ao próprio beneficiado.            

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