APELAÇÃO - CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - AGENTES BIOLÓGICOS - ENFERMEIRA - DOIS PROFISSIONAIS HABILITADOS NO PPP - AUSÊNCIA DE CARIMBO DA EMPRESA NO PPP - PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PERÍCIA

Publicado em: 20/03/2025 12:21h

Páginas: 17

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) da Vara Federal da Subseção Judiciária de CIDADE, Estado de São Paulo.

 

 

 

 

 

Processo n.º 0000000-00.2022.4.03.6136.

 

 

 

 

        NOME DA SEGURADA, já qualificada nos autos que move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, através dos seus procuradores, inconformado com a sentença proferida, interpor RECURSO DE APELAÇÃO, com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC/2015. Nessa conformidade, REQUER o recebimento da apelação, sendo remetidos os autos, com as razões anexas, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para que, ao final, seja dado provimento ao presente. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiário de AJG (Id. 291595206).

 

                        Catanduva-SP, 20 de março de 2025.

 

(Assinatura eletrônica)

Advogado

OAB/SP 000.000

 

RAZÕES DA APELAÇÃO

 

pROCESSO: 0000000-00.2022.4.03.6136/SP

APELANTE: nome da segurada

RECORRIDO: inSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

ORIGEM: VARA FEDERAL DE CIDADE/UF

 

  

Egrégio Tribunal;

Eméritos Julgadores.

 

 

 

 

I – BREVE RELATÓRIO DO PROCESSO

O INSS não reconheceu como especiais os períodos de 11/11/2006 a 09/01/2009, de 27/08/2007 a 23/06/2015, de 08/09/2015 a 14/12/2017 e de 15/12/2017 a 03/08/2018 na DER 21/05/2019, porém concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição (42/193.977.030-8), apurando apenas 31 anos e 12 dias de tempo de contribuição.

A segurada, ora Apelante, ajuizou ação previdenciária pleiteando a conversão do benefício para aposentadoria especial ou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante as conversões dos períodos especiais em comuns.

A Juíza de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo a especialidade no período de 15/12/2017 a 03/08/2018, determinando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER, condenando a parte contrária no patamar mínimo de honorários previsto no § 3º, do art. 85, do CPC, deixando de reconhecer as atividades especiais nos períodos de 11/11/2006 a 09/01/2009, 27/08/2007 a 23/06/2015, 08/09/2015 a 14/12/2017, quando esteve exposta aos agentes biológicos (vírus e bactérias), descritos nos PPPs anexos aos autos (id. 248635574, págs. 39/45).

Excelências, por mais competente que seja a magistrada, houve equívoco ao deixar de reconhecer a especialidade dos períodos indicados. É o que passa a expor.

II – DO MÉRITO

  1. Reconhecimento do período especial sob a exposição a agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos e protozoários).

A segurada laborou na área da saúde, na função de enfermeira, de forma habitual e permanente, esteve exposta a agentes biológicos como vírus e bactérias, conforme PPPs anexos aos autos (id. 248635574, págs. 39/45):

Período de 11/11/2006 a 09/01/2009:

 

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