RECURSO INOMINADO - APO ESPECIAL - RUÍDO - AGENTES QUÍMICOS

Publicado em: 28/08/2020 14:31h

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal do JUIZADO ESPECIAL FEDERAL da Subseção Judiciária de XXXXX, estado de XX.

 

 

Processo nº: XXXX.

 

 

 

                        XXXXX, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, através de seu Procurador, inconformado com a r. sentença proferida, interpor RECURSO INOMINADO, com fulcro no Art. 1.009 e segs., do CPC c/c Art. 42, da Lei nº. 9.099/95.

Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Deixa de juntar preparo por ser beneficiário da Justiça Gratuita.

 

[LOCAL E DATA]

 

[ADVOGADO]

 

 

 

 

RECURSO INOMINADO

­­

 

 

Apelante: XXXXX

Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Processo nº. XXXXX

Origem: 36ª Subseção Judiciária de XXX/XX

 

 

 

       Colenda Turma

                                    Eméritos Julgadores!

 

SÍNTESE FÁTICA E PROCESSUAL.

                        O Recorrente propôs a presente ação, visando o reconhecimento da especialidade de alguns períodos laborados sob condições insalubres, de modo que, em processo administrativo, em que pese a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, o INSS não reconheceu os períodos de trabalho em condições deletérias, como apontados na inicial.

                        Na r. sentença, o Magistrado de piso não considerou como especial nenhum dos períodos pretendidos pelo Recorrente, sob os argumentos de que, quanto os períodos em apreço, mesmo diante da juntada dos pertinentes PPPs, não foi possível se constatar a insalubridade em tais atividades, o que, portanto, resta descabida a procedência da pretensão.

            Diante de tal cenário, o Juiz de primeiro grau decretou a improcedência da ação, razão pela qual interpõe o presente recurso inominado, pretendendo a reforma do julgado.

Dos fatos, a breve síntese é o quanto basta!

                       

                        DO MÉRITO.

                        Para melhor análise e entendimento do que propõe o presente recurso, o mesmo será dividido, em tópicos, cada um correspondente ao período de labor em comento, assim como feito na r. sentença guerreada.

 

I - XXXXX (10/01/1979 até 18/05/1982 e 05/04/1989 até 18/10/1994).

Referente a tal período de labor desempenhado pelo Recorrente, em que se busca o reconhecimento da especialidade de tais atividades, foi anexado o correlato PPP, conforme se observa no documento de fls. 105/106, dos documentos arrolados no “evento 2”, anexados juntamente da exordial.

Por referido laudo técnico, vislumbra-se que o Recorrente se manteve habitual e permanentemente exposto a agentes deletérios, tais como ruído, em níveis de 91 e 97 dB(A); umidade; diversos produtos químicos, dentre eles, amônia e soda caustica, dentre outros; calor e frio, em temperaturas extremas, como 30,4°C (IBUTG, para calor) e -40°C. Assim, conforme é possível notar, o labor ocorrido pelo segurado, pelo lapso temporal acima informado, é demasiadamente insalubre, sendo passível de reconhecimento da especialidade das atividades, conforme anotações constatadas no PPP.

Todavia, em que pese o laudo técnico anexado explanar, de forma bem clara, as condições de trabalho do Recorrente, o MM. Magistrado de piso não reconheceu o labor em situação deletéria.

Quanto ao agente físico ruído, o PPP evidencia níveis de 91 e 97 dB(A), a no período de 05/04/1989 até 18/10/1994. Todavia, ambos os valores aferidos estão bem além dos permitidos pelas normas de saúde e segurança do trabalhador, eis que, para o período em análise, o ordenamento jurídico considerava a especialidade das atividades desempenhadas em níveis de ruído acima dos 80 dB(A).

No mais, resta comprovado, por peritos e pessoas habilitadas para análises técnicas desta natureza, que inexiste EPI comprovadamente eficaz para neutralizar e/ou eliminar a nocividade desse agente físico, conforme será amplamente discutido em tópico mais abaixo.

Menciona-se, inicialmente, atinente ao agente frio, que o mesmo encontra respaldo na legislação que dita as diretrizes de saúde e segurança do trabalho e, consoante tratado no Anexo IX, da NR-15, considera-se insalubre a atividade desenvolvida em condições extremas de temperaturas baixas, como ocorre no caso em tela, onde o Recorrente se ativava exposto a quarenta graus negativos. Assim, muito embora houvessem EPIs ditos entregues, há de se discutir a capacidade dos mesmos em atenuar ou eliminar a nocividade oriunda do agente deletério. Porém, momento alguns dos autos houve qualquer comprovação da eficácia de tais equipamentos protetivos.

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