AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Publicado em: 15/06/2020 14:26h

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da ____ VARA FEDERAL Subseção Judiciária de XXXXX, estado de XX.

 

 

 

                                                

 

                                         

                                                                                     

 

XXXXXX, [qualificação], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio do seu patrono que esta subscreve, com Procuração em anexo, propor a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO cc. COBRANÇA DE DIFERENÇAS ATRASADAS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com agência estabelecida em XXXXX, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:   

 

DOS FATOS.

O autor laborou como ajudante de produção, auxiliar de estoque, serviços gerais, montador, operador de manuseio, auxiliar de indústria, operador de injetora, operador de prensa e, novamente, auxiliar de injetora, até implementar o tempo necessário de contribuição, para aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.

O INSS apurou como tempo de contribuição, na DER de 20.03.2017, um total de 00 anos 00 meses e 00 dias, indeferindo o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.

Ocorre, entretanto Excelência, que o INSS não considerou nenhum período laborado em atividade especial, sendo que, convertido este período em tempo comum, de contribuição, o segurado já fazia jus na DER supramencionada ao benefício de aposentaria por Tempo de Contribuição.

O INSS deixou de considerar como especial os seguintes períodos, os quais devem ser considerados conforme exposição das atividades a seguir:

 

(TABELA DE CONTAGEM)

 

Cumpre ressaltar ainda que, no processo administrativo foi juntada uma NOTIFICAÇÂO EXTRAJUDICIAL, (fls. XXX), para a empresa XXXX, para esta fornecer ao segurado o PPP, referente ao período trabalhado de 01/08/1986 a 12/11/1997. Todavia, a notificada recebeu a carta, e não atendeu ao pedido nela contido.

Dessa negativa, portanto, requer que seja esse período reconhecido, independente da apresentação de PPP, tendo como base a função exercida pelo segurado, a qual lhe é inerente a presente de agentes insalubres. Por outro lado, caso assim Vossa Excelência não atenda, requer-se que, ao menos, seja providenciada a perícia no local, para a constatação dos fatores deletérios e suas respectivas intensidades.

Por derradeiro, o autor pleiteia o reconhecimento da especialidade nas atividades desenvolvidas nos períodos de 01.08.1986 a 12.11.1997, 17.05.2006 a 03.05.2007, 04.05.2007 a 21.02.2011 e 25.07.2011 até a DER, a fim de que lhe seja convertido o período especial em comum, para acrescentar no seu cômputo de tempo da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos a seguir exposto:

DO DIREITO

ATIVIDADES ESPECIAIS.

O Art. 201, § 1º, da Constituição Federal determina a contagem diferenciada dos períodos em que os segurados desenvolveram atividades especiais. Por conseguinte, a Lei 8.213/91, regulamentando a previsão constitucional, estabeleceu a necessidade do desempenho de atividades nocivas durante 15, 20 ou 25 anos para a concessão da aposentadoria especial, dependendo da profissão e /ou agentes nocivos, conforme previsto no art. 57 do referido diploma legal.

A conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum é feita utilizando-se um fator de conversão, pertinente à relação que existe entre o tempo de serviço especial exigido para gozo de uma aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos) e o tempo de serviço comum. O Decreto 3.048/99 traz a tabela com os multiplicadores:

TEMPO A CONVERTER

MULTIPLICADORES

MULHER (PARA 30)

HOMEM (PARA 35)

DE 15 ANOS

2,00

2,33

DE 20 ANOS

1,50

1,75

DE 25 ANOS

1,20

1,40

 

Além disso, para a efetiva e adequada aplicação e interpretação da norma é importante entender sobre o histórico legislativo que envolve o direito de percepção de aposentadoria especial.

No tocante aos critérios empregados para comprovação das condições em que prestado o labor, aquele vigente desde a instituição da aposentadoria especial, pela Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) até o advento da Lei nº 9.032/95, sempre foi o da comprovação de enquadramento da situação pessoal do segurado, segundo a atividade profissional.

Com se nota, com o advento da prefalada Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, a intenção do legislador era ampliar a abrangência do direito para profissões não enquadradas na legislação anterior, assim, visando a proteção do trabalhador, editou a referida norma, determinando a comprovação da efetiva exposição aos agentes insalubres, independente da profissão desempenhada pelo trabalhador.

Nesse passo se tem que, para toda e qualquer atividade profissional desempenhada após 28.04.95, basta informação idônea do empregador para que se a considere especial.

Nessa toada, conforme informações obtidas junto aos PPP que são anexados em conjunto, o Requerente se ativou nas seguintes atividades especiais, consoante demonstrado no quadro abaixo:

                       

Data do Contrato

Profissão

Empresa

Agentes Nocivos

Enquadramento

 

01/08/1986 a 12/11/1997

 

Ajudante de Produção

 

Ruído

Código 1.2.6, Decreto 53.831/64 e NR15, anexo I

 

17/05/2006 a 03/05/2007

 

Auxiliar Industrial

 

Ruído, Agentes Químicos

Código 1.2.6, Decreto 53.831/64 e NR15, anexo I; Código 1.2.9, Decreto 53.831/64 e NR15, anexo XIII

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