AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESTAQUE DE HONORÁRIOS

Publicado em: 24/07/2020 14:35h

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Federal Presidente do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA XXª REGIÃO.

 

 

 

 

 

 

 

 

Processo nº XXXXXX.

Origem: Vara Cível de XXXXX (XX).

Agravante: XXXXXX.

Agravado: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS.

 

 

                        XXXXXX, [qualificação], vem, respeitosamente, perante Vossas Excelências, inconformados com a decisão interlocutória proferida no processo acima identificado, apresentar o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, com fundamento nos art. 1.015, Parágrafo único do novo CPC[1], de acordo com a exposição dos fatos, do direito e das razões do pedido de reforma da decisão que seguem em peça anexa.

 

                        Nos termos do art. 1.017, do NCPC, seguem anexas, formando o instrumento, as cópias das peças obrigatórias e as facultativas, sendo todas cópias fiéis do processo principal. Juntam:

 

                        (i) Cópia da petição inicial;

            (ii) Cópia da decisão agravada;

            (iii) Certidão da respectiva intimação;

            (iv) Cópia da procuração outorgada ao advogado do autor Dr. xxxxx, com endereço na ....;

                       

            O agravante deixa de anexar a procuração da parte contrária, pois não consta nos autos, haja vista que O INSS, autarquia federal, está dispensado da apresentação de procuração, conforme disposto na Lei nº 9.469 /97.” (REsp nº 246.185/SP, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ 22/05/2000 e EREsp nº 135.107/SP, Rel. Min. WALDEMAR ZVEITER, DJ 14/12/1998), sendo assim, requer que as intimações saiam em nome procuradoria do INSS.

 

            Ademais, deixam de recolher as custas e despesas recursais pois agravante é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita.

 

Isto Posto, requer seja o presente recurso recebido, distribuído e provido o presente agravo de instrumento, determinando o regular prosseguimento do feito, com seus ulteriores atos.

 

[LOCAL E DATA]

 

[ADVOGADO]

 

 

 

MINUTA DO AGRAVO.

 

Processo nº XXXXX

Origem: Vara Cível de XXXX (XX).

Agravante: XXXXXX

Agravado: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS.

 

 

                        EGRÉGIO TRIBUNAL,

                                                                      COLENDA CÂMARA.

 

 

  1. HISTÓRICO PROCESSUAL.

 

A parte autora requereu o destaque dos honorários advocatícios contratados no percentual de 30% (trinta por cento), na forma do art. 19, da Resolução 405 do CJF e art. 22, §4º, da Lei 8.906/94, em favor do advogado XXXXXX.      

 

Entretanto, o Juiz de primeiro grau, Dr. XXXXX, indeferiu o pedido alegando impossibilidade do sistema.

 

            Por esse motivo, o agravante opõe o presente Agravo de Instrumento, buscando a separação dos honorários advocatícios contratados, nos termos a seguir expostos:

 

  1. FUNDAMENTOS JURÍDICOS.

 

  1. Cabimento do agravo de instrumento.

 

            O Novo CPC está reservado um regime de irrecorribilidade, de modo que foi previsto um rol exaustivo em seu art. 1.015, assim a apreciação da reforma das demais decisões interlocutórias ficariam postergadas para o momento do julgamento da apelação, na forma do art. 1.009, §1º, do CPC[2].

 

            Entretanto, o legislador, prevendo a possibilidade de haver decisões que poderiam ferir o direito imediato das partes, sem possibilidade de recurso de apelação, fez constar no paragrafo único[3] do art. 1.015, do CPC, a exceção à norma, autorizando expressamente a oposição de agravo de instrumento em sede de liquidação de sentença, independente da natureza da decisão.

 

[1] Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

[2] § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

[3] Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

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