APELAÇÃO - DESAPOSENTAÇÃO

Publicado em: 25/07/2020 13:42h

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) da ____ Vara Federal da Subseção Judiciária de XXXXX, estado de XX.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Justiça Gratuita.

Processo nº. XXXXXX

 

                        XXXXXX, qualificado nos autos em epígrafe que move em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, não se conformando, data venia, com a r. sentença, vem, respeitosamente a presença de Vossa Excelência, interpor RECURSO DE APELAÇÃO nos termos do artigo 513 do Código de Processo Civil e no Prazo do artigo 508, pelos fundamentos expostos, esperando, após exercido o juízo de admissibilidade, sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região – São Paulo/ SP.

 

                        Deixa de recolher o valor do preparo e demais custas, em virtude do benefício da Justiça Gratuita, com que foi agraciado, em virtude da comprovada hipossuficiência financeira.

                       

                       

[LOCAL E DATA]

 

[ADVOGADO]

                                                                                 

 

 

RAZÕES DE RECURSO

 

 

Processo nº. XXXXX

Recorrente: XXXXX

Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.

 

 

 

 

                        Egrégio Tribunal Federal,

                        Eméritos Julgadores,

                        Colenda Turma.

 

 

                        HISTÓRICO. O apelante ajuizou a presente Ação Ordinária para Desaposentação, cumulada com Nova Concessão de Aposentadoria por Tempo Contribuição, com pedido de Tutela Antecipada “Inaudita Altera Pars”.

 

                        A r. sentença de fls., julgou improcedente o pedido formulado pelo Autor, ora Apelante, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que o benefício percebido é irreversível e irrenunciável.

 

                        Em que pese o notável saber jurídico do D. Magistrado de primeiro grau, a r. sentença não merece prosperar, conforme será demonstrado o quanto segue:

 

                        DISPONIBILIDADE (RENÚNCIA) À APOSENTADORIA. Com o merecido respeito, mas o entendimento da magistrada de primeiro grau não faz coro com a melhor doutrina e jurisprudência dominante, pois ninguém pode ser coagido a continuar aposentado contra sua própria vontade.

 

                        Em nosso ordenamento jurídico pátrio existe apenas uma única hipótese de aposentadoria compulsória, que ocorre quando o funcionário público atinge 70 anos. Entretanto, mesmo nesse caso, o termo “aposentadoria compulsória” não foi tecnicamente bem empregado. Eis que deveria ser empregado o termo “afastamento compulsório”, pois, nem mesmo nesse caso, a aposentadoria é obrigatória, podendo o servidor ficar afastado e recusar-se a se aposentar.

 

                        Assim, ao contrário do pensamento do D. Juiz de primeiro grau, o beneficio de aposentadoria é facultativo ao trabalhador, sendo, portanto, um direito disponível, que pode ser exercido ou renunciado a qualquer instante, sem necessidade da concordância do INSS.

 

                        Dessa maneira, o aposentado pode, sem nenhum problema, renunciar ao direito de continuar aposentado, visando a um beneficio mais vantajosa, o que justifica o interesse de agir.

 

                        De outra senda, é cediço que para a concessão do novo benefício, levando em consideração o novo tempo contributivo após a aposentação, o aposentado deverá RENUNCIAR à prestação de aposentadoria já concedida, por conta da proibição legal do percebimento cumulativo de duas aposentadorias. Isto, se a nova prestação previdenciária, lhe for mais vantajosa, conforme restou demonstrado in caso.

 

                        No bojo da r. sentença, há argumentos sobre a irreversibilidade e irrenunciabilidade dos benefícios previdenciários, mencionando, inclusive, o art. 181-B, do Decreto 3.048/99.

 

                        Data vênia, equivocada e irrazoável a decisão, uma vez que, em se tratando, de renúncia ao beneficio previdenciário, o ato é unilateral do beneficiário, independendo, não apenas da concordância da Administração, mas também, de lei que autorize tal renúncia.

 

                        Vale lembrar, que a Constituição Federal estabelece em seu artigo 5º, inciso II, o Princípio da Legalidade Estrita, o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

 

                        Assim sendo, vê-se facilmente que somente através de lei ou da própria Carta Magna poderia ser vedado a renúncia ao benefício previdenciário, um direito disponível do cidadão, e não através de Decreto, cuja função é de apenas regulamentar lei e não legislar.

 

                        Outrossim, no campo do Direito Administrativo, uma vez cumpridos os requisitos para aposentar-se e positivada a vontade do agente no sentido de obter sua aposentação, a Administração Pública não possui outra opção a não ser proceder à aposentadoria do segurado.

 

                        Assim, tendo em vista que a vontade do segurado é um dos requisitos do fato gerador do direito aos proventos de aposentadoria, resta claro que, embora seja ato vinculado para a Administração Pública, o segurado tem o poder de analisar a conveniência e a oportunidade diretamente ligadas à sua vontade e interesse individual em escolher aposentar-se ou não, podendo ainda optar pela desaposentação.

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