RECURSO ORDINÁRIO ADMINISTRATIVO - APO ESPECIAL - BOBINADOR DE MOTOR - ELETRICIDADE

Publicado em: 04/08/2022 14:39h

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À JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – INSS

 

Ref.: NÃO RECONHECIMENTO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS DESCRITAS NO REQUERIMENTO INICIAL.

NB: 42/NNNNNN

RECORRENTE: FULANO DE TAL

 

 

ILMOS. SRS. MEMBROS DA JUNTA DE RECURSOS (CRPS)

PRECLAROS JULGADORES!

 

 

 

 

 

FULANO DE TAL, já qualificado nos autos do processo administrativo em epígrafe, vem, respeitosamente, nos termos da legislação pertinente, tempestivamente, à presença dos ilustres membros da TURMA, a fim de apresentar RECURSO ORDINÁRIO, com fulcro no Art. 578, da IN 128/2022, do INSS, diante do seu inconformismo com a decisão que indeferiu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, pelos motivos seguintes:

BREVE SÍNTESE FÁTICA.

O Recorrente requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – 42/NNNNN, com DER em DD/MM/AAAA, entretanto, o INSS indeferiu o pedido, reconhecendo a especialidade de apenas um curto período laborado em condições insalubres, compreendido entre DD/MM/AAAA, mesmo com a juntada do pertinente PPP que comprova tal situação durante toda a vida laboral do segurado e ensejaria, assim, o reconhecimento da especialidade dos demais períodos e a conversão destes especiais em comum.

Além disso, quanto aos períodos anteriores à 1995, o segurado laborou em funções das quais estava exposto à eletricidade, dentre outros fatores insalubres, e sequer tais períodos (mesmo comprovados por PPP), foram reconhecidos pela autarquia, o que era seu dever, diante do enquadramento por categoria, por força do Decreto nº. 53.831/1964.

Assim, por tais razões, a Recorrida, para sustentar o indeferimento, fundamentou que não houve comprovação do cômputo de tempo necessário para a implementação do benefício, de modo que, pela sua análise, foram computados apenas XX anos XX meses e XX dias.

Dos fatos, a breve síntese é o quanto basta!

 

DO DIREITO PLEITEADO PELO RECORRENTE.

Reprisando aquilo já debatido no requerimento inicial, observando a CTPS do Recorrente, anexada, o mesmo trabalha, desde DD/MM/AAAA até a presente data, com a interrupção de alguns curtos períodos, sempre em atividades sob condições insalubres, exposto à eletricidade e outros fatores de risco, caracterizando a especialidade das atividades.

O Art. 201, § 1º, da Constituição Federal assegura aos trabalhadores filiados ao regime geral de previdência social, que exercem atividades sob exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física, o direito ao tratamento diferenciado. Vejamos:

 

Art. 201. omissis

  • 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Grifo nosso)

 

Referido posicionamento passou a ter expressa previsão legislativa com a edição do Decreto n.º 4.827/2003, o qual alterou a redação do Art. 70, §1º, do Decreto n.º 3.048/99, in verbis:

 

Art. 70. [...]

  • 1°. A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. (Grifo nosso)

 

Feita essa consideração, dita-se que, a partir de 1996, o INSS passou a exigir a apresentar de Laudo Técnico (PPP) para a demonstração da especialidade de atividades dos segurados, que as requeiram para fins de aposentadoria, conforme tabela abaixo.

PERÍODO TRABALHADO

ENQUADRAMENTO

Até 28/04/1995

Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831, de 1964. Anexos I e II do RBPS, aprovado pelo Decreto 83.080 de 1979.

Sem Exigência de Laudo Técnico, exceto para ruído (nível de pressão sonora elevado).

De 29/04/1995 a 13/10/1996

Anexo I do Decreto 83.080 de 1979. Código 1.0.0 do anexo ao Decreto n° 53.831, de 1964.

Sem Exigência de Laudo Técnico, exceto para ruído (nível de pressão sonora elevado).

 

De 14/10/1996 a 05/03/1997

Anexo I do Decreto 83.080 de 1979. Código 1.0.0 do anexo ao Decreto n° 53.831, de 1964.

Com Exigência de Laudo Técnico, exceto para ruído (nível de pressão sonora elevado).

De 06/03/1997 a 05/05/1999

Anexo IV do Decreto n° 2.172 de 1997.

Com Exigência de Laudo Técnico para todos os agentes nocivos

 

Dessa feita, portanto, diante da obrigatoriedade imposta, o Recorrente anexou, em conjunto, o PPP referente aos períodos que busca o reconhecimento como atividades especiais (fls XX/XX), bem como o correspondente LTCAT (fls. XX/XX), que confirma de maneira fidedigna as informações inseridas no PPP.

Ademais, cumpre ressaltar que o segurado desempenhou atividade de auxiliar de eletricista e eletricista industrial e montador de equipamentos elétricos e, atualmente, como eletricista de manutenção geral, conforme anotações da CTPS e quadro resumido, elencado no requerimento inicial.

Além do mais, quanto às profissões das quais o Recorrente ficava exposto à eletricidade, em razão das condições de trabalho, deve haver o enquadramento da profissão como ATIVIDADE ESPECIAL, por conta da insalubridade que é inerente ao cargo, conforme preconiza o item 1.1.8, do anexo do Decreto nº. 53.831/64. Todavia, ainda que fosse possível o enquadramento, o segurado anexou o competente PPP e LTCAT, documentos técnicos que comprovam, sem margem de dúvidas, o contato habitual e permanente aos agentes deletérios nele inseridos, bem como a descrição das atividades, que demonstram o labor em exposição à eletricidade.

Nessa toada, não é justificável a negativa havida no presente caso, no não reconhecimento das atividades do Recorrente, visto que a perícia não se valeu de argumentos suficientemente capazes de infirmar os fatos expostos pelo Recorrente e, com eles, o reconhecimento da especialidade das atividades, por todo o período laboral elencado no requerimento inicial.

Assim, é direito do segurado o enquadramento das profissões exercidas em exposição à eletricidade, como atividade especial, por força do item 1.1.8, do Decreto supramencionado, nos períodos compreendidos entre DD/MM/AAAA até 28/04/1995, conforme vínculos constantes na CTPS e quadro elencado no requerimento inicial.

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