AÇÃO DE REVISÃO DE APO. TC EM APO. ESPECIAL - PROFISSIONAL DA SAÚDE

Publicado em: 13/07/2020 16:48h

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) da Vara Federal da subseção judiciária de XXXXX, Estado de XX.

 

 

 

                                                

                                                                                          

 

 

 

                                         

 

 

 

                                                                                     

                        XXXXX, [qualificação], vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, propor Ação de revisão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO cc. cobrança de diferenças atrasadas, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, estabelecida XXXXX, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:

                                        

                        FATOS. A autora laborou, na área da saúde na função de faxineira, até implementar o tempo de 26 anos de contribuição, entretanto, a peticionária sempre recebeu o respectivo adicional de insalubridade, em virtude da exposição permanente e habitual a fatores prejudiciais à saúde (docs. anexo).

       

                        Desse modo, considerando que a requerente havia completado 60 anos de idade, solicitou administrativamente, em 03.03.2009, a aposentadoria por idade, a qual foi concedida sob o n.º XXXX, contudo não foram reconhecidas as atividades especiais desempenhadas durante todos os seus contratos de trabalho, portanto, o INSS deixou de majorar o tempo de contribuição da segurada, o que refletiu em sua aposentadoria.

 

                        Por tais razões, a parte autora pleiteia a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição especial em aposentadoria especial ou, alternativamente, a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos a seguir expostos:

 

                        DIREITO. HISTÓRICO LEGISLATIVO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS. Para a efetiva e adequada aplicação e interpretação da norma é importante entender sobre o histórico legislativo que envolve o direito de percepção de aposentadoria especial.

 

                        No tocante aos critérios empregados para comprovação das condições em que prestado o labor, aquele vigente desde a instituição da aposentadoria especial, pela Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) até o advento da Lei nº 9.032/95, sempre foi o da comprovação de enquadramento da situação pessoal do segurado, segundo a atividade profissional.

 

                        Com se nota, com o advento da prefalada Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, a intenção do legislador era ampliar a abrangência do direito para profissões não enquadradas na legislação anterior, assim, visando a proteção do trabalhador, editou a referida norma, determinando a comprovação da efetiva exposição aos agentes insalubres, independente da profissão desempenhada pelo trabalhador.

 

                        Nesse passo se tem que, para toda e qualquer atividade profissional desempenhada após 28.04.95, basta informação idônea do empregador para que se a considere especial.

 

                        Em linhas gerais, devemos analisar a intenção do legislador ao editar a norma protetiva ao trabalhador e nesse caso, podemos concluir que houve a modificação da regra da aposentadoria especial para beneficiar aquelas categorias de emprego que não estavam enquadradas na norma antiga, contudo, a intenção que sempre foi pela maior abrangência do direito não deve, nem pode, ser interpretada de forma diferente, pois causaria prejuízo ao próprio beneficiado.

 

                        AGENTE RUÍDO. A princípio, o Decreto nº 53.831 de 25 de março de 1964, norma vigente na época da prestação de serviço, conferiu INSALUBRIDADE àqueles que ficassem ex-postos a RUÍDOS ACIMA DE 80 DECIBÉIS.

 

                        Nessa conformidade, a caracterização e a comprovação do tempo de serviço sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço, teor do art. 70, § 1º, do Decreto n.º 3.048/99 (com redação trazida pelo Decreto n.º 4.827/03).

 

                        Depois, a nova regra determinante do enquadramento da atividade, por exposição a ruído, introduzida pelo art. 57, § 3º da Lei 8.213/91 (com redação dada pela Lei n.º 9.032/95), somente obteve plena eficácia e aplicabilidade em 06/03/1997, com a regulamentação advinda com o Decreto n.º 2.172/97, pois até então vigiam as regras de legislação anterior.

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