CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO - APOSENTADORIA ESPECIAL - ATIVIDADE RURAL - MOTORISTA - RUÍDO - CALOR - HIDROCARBONETOS

Publicado em: 18/04/2022 17:18h

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) da Vara Federal da subseção judiciária de XXXXXXXXXXX, Estado de São Paulo.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Processo nº. XXXXXXXXXXX.

 

             NOME DO RECORRIDO, já qualificado nos autos, vem, respeitosamente, perante Vossas Excelências, através dos seus procuradores, apresenta CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos expostos a seguir:

 

            I - SÍNTESE DO PROCESSO

 

            Trata-se de processo previdenciário com pedido de concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do reconhecimento das atividades nocivas desenvolvidas pelo Autora nos períodos de 08/06/1983 a 13/07/1983, de 14/07/1983 a 10/12/1983, de 16/01/1984 a 13/04/1984, de 01/07/1984 a 20/10/1984, de 01/06/1985 a 09/11/1985, de 11/11/1985 a 23/01/1986, de 10/02/1986 a 05/05/1986, de 28/05/1986 a 10/01/1987, de 19/01/1987 a 02/05/1987, de 04/05/1987 a 14/11/1987, de 24/11/1987 a 09/01/1988, de 12/01/1988 a 07/05/1988, de 09/05/1988 a 31/10/1988, de 24/01/1989 a 06/05/1989, de 08/05/1989 a 23/12/1989, de 11/01/1990 a 13/12/1990, de 25/02/1991 a 12/06/1991, de 14/06/1991 a 14/11/1991, de 23/01/1992 a 22/02/1992, de 24/02/1992 a 27/04/1992, de 04/05/1992 a 12/12/1992, de 16/12/1992 a 22/01/1993, de 01/02/1993 a 11/12/1993, de 17/01/1994 a 10/12/1994, de 09/01/1995 a 02/05/2001 e de 03/05/2001 a 19/12/2016.

 

Nesse contexto, o Juiz de primeiro grau julgou procedente a ação, reconhecimento os períodos indicados e determinando a concessão da aposentadoria especial, além da condenação nos honorários advocatícios de sucumbência.

 

            O Réu interpôs recurso de apelação, todavia, tal irresignação não merece prosperar. Sendo assim, passa-se à análise dos motivos pelos quais deve ser negado provimento ao recurso.

 

II - DO RECURSO

 

            Apesar do visível esforço despendido na peça Recursal, o Recorrente não logrou êxito em descaracterizar os argumentos trazidos na inicial, que, diga-se de passagem, foram confirmados na sentença proferida pelo MM. Juiz da causa, que resultou na procedência da demanda, condenando o INSS a reconhecer a especialidade das atividades desenvolvidas no período em razão da exposição ao agentes ruído, hidrocarbonetos e calor na profissão de trabalhador rural em agroindústria e motorista, além de conceder o benefício de aposentadoria especial.

                             

            O Recorrente alega em seu recurso em síntese a nulidade do laudo pericial e que não está comprovado o exercício de atividade especial no período controverso porque o formulário PPP indica que houve utilização de EPI’s eficazes, os quais neutralizariam os agentes e consequentemente impediriam o reconhecimento da atividade como especial.                     

 

            Todavia, o recurso do INSS é manifestamente improcedente e protelatório, eis que a tese esposada no recurso está em contrariedade com a jurisprudência dominante.

 

            III - DA VALIDADE/NECESSIDADE DA PERÍCIA

A necessidade de realização de perícia técnica é reiteradamente assegurada pelo TRF da 4ª Região em casos semelhantes ao presente, veja-se:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. EPI. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS. 1. A impugnação do autor aos formulários PPP emitidos pela empresa não se reveste de lide trabalhista, na medida em que o autor questiona elementos do referido documento no contexto de sua pretensão de reconhecimento de atividade especial, o que determina a competência da Justiça Federal. 2. A eventual insuficiência probatória da atividade especial na via administrativa não é causa que justifique a falta de interesse de agir, com base na simples ampliação dos meios de prova na ação judicial. [...] (TRF4 5003666-22.2013.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 11/07/2017, grifos acrescidos).

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. PROVA PERICIAL. DEFERIMENTO. 1. O Perfil Profissiográfico Previdenciário é suficientemente hábil a comprovar o exercício de atividade especial, desde que não pairem dúvidas sobre as informações dele constantes. A existência de contradição, nos documentos que se prestam para comprovar atividade especial, no que diz respeito à realidade do trabalho desenvolvido pelo segurado, impõe seja complementado por prova pericial. 2. Diante da insuficiência dos documentos que se prestam a comprovar o exercício de atividade especial,i mpõe-se, sob pena de cercear a defesa do autor, a realização de perícia técnica. (TRF4, AG 5003348-30.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 27/06/2016, grifos acrescidos).

 

EMENTA: AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. Tendo a documentação acostada ao feito suscitado dúvidas quanto às reais condições de trabalho da parte agravante, revela-se necessária a realização de perícia técnica para verificação da especialidade de todas as atividades desempenhadas pelo autor que constam do PPP impugnado, o que possibilitará a formação de um juízo seguro acerca da situação fática posta em causa. Precedentes deste Regional. (TRF4, AG 5012524-33.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 01/08/2016, grifos acrescidos).

 

Frisa-se que a pretensão do Autor encontra amparo CONSTITUCIONAL por meio da exegese dos incisos LV e LVI do art. 5º da Constituição Federal de 1988, que garante o direito à prova como meio de garantir a ampla defesa e o contraditório, vedando-se aquelas obtidas por meio ilícito.

Além disso, caracteriza-se cerceamento de defesa a não complementação da prova documental e a inocorrência de perícia judicial, quando estes meios são os meios hábeis e idôneos a comprovar a pretensão deduzida pela parte autora (TRF4 5001912-42.2013.404.7016, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 20/12/2016).

            Ora, como o segurado conseguirá comprovar que a empresa lhe forneceu os EPI’s indicados nos PPP’s, ou ainda, efetivamente trabalhou em ambiente prejudicial à sua saúde ou integridade física, se tais documentos não estão em seu poder? Não resta outra alternativa, senão a realização de perícia técnica com as devidas constatações, como ocorreu nos autos.

 

            Além do que, verifica-se que a perícia foi realizada dentro da empresa que o segurado trabalhou, inclusive trabalha até os dias atuais, não havendo o que se falar em laudo por similaridade ou encerramento das atividades da empresa.

                               

            Desta forma, revela-se necessária e valida a perícia que constatou a trabalho sob a exposição a ambiente insalubre e periculoso.

 

            IV - DAS ATIVIDADES ESPECIAIS

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