AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTABELECIMENTO E COBRANÇA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA ou AUXÍLIO-ACIDENTE

Publicado em: 10/07/2020 15:12h

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) da ____ Vara Cível da comarca de XXXXX, Estado de XX.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                        XXXX, [qualificação], vem, mui respeitosamente à presença de V. Exa., com fundamento no art. 42 da Lei n. 8.213/91, c.c. o art. 282 e seguintes do C.P. Civil, propor a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTABELECIMENTO E COBRANÇA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA ou AUXÍLIO-ACIDENTE, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, estabelecido a Rua XXXX, pelos seguintes fatos abaixo articulados, a saber:

 

                        I - FATOS.

 

                        A Requerente esteve em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez NB XXXX, com data do início do benefício (DIB) em 17/09/2004, com data da cessação do benefício (DCB) em 07/05/2018, sem alta programada, atualmente está recebendo as 18 parcelas de recuperação previstas no art. 47, II, da Lei 8.213/91[1], sendo que desde de dezembro de 2018 etá recebendo o percentual de 50% de seu benefício, o que é insuficiente para sua sobrevivência, justificando o intento.

 

                        Na perícia administrativa realizada no dia 07/05/2018 (data da cessação), o perito do INSS constatou que Sem elementos médicos-periciais que justifique a incapacidade para o trabalho” (doc. anexo), porém não houve melhora no quadro clínico da segurada, por isso o benefício deveria ter sido mantido.

 

                        Cumpre informar que, a autora possui  DOENÇAS PULMONARES OBSTRUTIVAS CRÔNICAS (CID10: J44) e ASMA MISTA (CID10: J45.8),  sem condições de retornar ao trabalho, conforme descrição contida nos atestados e relatórios médicos, estando incapacitada de forma total e definitiva para exercer a função de TRABALHADOR RURAL.

 

                        Concernente à profissão “rurícola”, desempenhada pelo autor a vida toda, convém esclarecer que necessita de grande esforço físico, com possibilidade de agravar ainda mais a doenças da parte autora, na eventualidade de seu retorno, vez que possui problemas de saúde na coluna, ossos e joelhos, locais mais afetados pelo esforço físico.

 

                        Desta forma, os documentos anexos comprovam, robustamente, que a segurada está total e definitivamente incapacitada para exercer sua função de TRABALHADOR RURAL, ou, ao menos, ficou demonstrada a redução da capacidade de trabalho, devendo ser realizada a reabilitação da segurada para outra função.

                       

                        Além do mais, se mostra equivocada a premissa que embasou a cessação do benefício, de que o segurado pratica a atividade de “pastor”, sendo certo que ele nunca exerceu essa função, portanto fica desde já impugnado tal acusação, cabendo ao INSS fazer prova nesse sentido, em razão de se tratar de prova negativa.

 

                        Nota-se que o INSS não realizou reabilitação profissional, de modo que não qualificou o segurado a exercer outra função dentro da empresa, FAZENDO JUS À PERCEPÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA ou AUXÍLIO-ACIDENTE.

 

                        II - FUNDAMENTOS.

 

                        Convém ressaltar que, a perícia administrativa não foi realizada de forma adequada para verificação da incapacidade da segurada, não merecendo uma confiabilidade absoluta e, data vênia, sequer relativa.

 

                        Portanto, diante do histórico patológico da Requerente, do exame pericial a ser realizado, não se pode afastar o seu direito à percepção da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, com base em uma simples perícia realizada sem os exames que pudessem constatar de fato a ocorrência ou não da doença.

 

                        É válido lembrar, que a Requerente está atualmente, sem condição alguma de exercer suas atividades habituais e com sérias dificuldades de se manter, em face de sua incapacidade.

 

                        Dispõe o artigo 42 da Lei 8.213/91 que:

 

“...A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”

 

                        Estabelece a Lei 8.213/91 em seu artigo 59, transcrito abaixo:

 

 

[1] Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:

I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará: (...)

II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

  1. a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
  2. b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;
  3. c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.

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