ALEGAÇÕES FINAIS - APOSENTADORIA ESPECIAL

Publicado em: 15/07/2020 09:59h

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) da Vara Federal da Subseção Judiciária de XXXXX, estado de XX.

                                                                                                               

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Proc. nº. XXXXX.

           

                        XXXXX, qualificados nos autos em epígrafe, que move em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS, na forma que segue:

 

                        Convém esclarecer inicialmente que, a parte autora pretende demonstrar seu direito através de pericial para constatar da exposição à agente prejudicial à sua saúde ou integridade física, bem como com oitiva de testemunhas com o fim de demonstrar a realidade dos fatos, contudo a pleito autoral ficou prejudicado em razão do indeferimento dos provas indicadas, decisão esta que foi objeto de agravo retido, com futuro análise do Tribunal “ad quem”.

 

                        Entretanto, ainda que não se pôde demonstrar os fatos pelas provas indicadas, devemos relevar o conjunto documental probatório contido nos autos, que traz elementos suficientes para a total procedência da ação.

 

                        O fato é, que a peticionária sempre trabalhou na área da saúde, como faxineira, exposta frequentemente a agentes insalubres, porém o INSS não considerou sua atividade como especial.

 

                        Sendo assim, o segurado deveria comprovar sua efetiva exposição através de laudos técnicos emitidos por seu empregador. Mas aqui que reside a dúvida, considerando que, para se esquivarem de responsabilidades trabalhista e previdenciárias, nem sempre a empresa notícia as informações correta e/ou completas nos laudos e acaba por prejudicar os funcionários, por isso, repita-se, seria essencial a realização da prova pericial e oitiva de testemunhas.

 

                        Ainda assim, é importante ressaltar que o empregador da requerente não forneceu os laudos técnicos, de modo que será necessária a realização da prova pericial para efetivamente demonstrar o direito da segurada.

 

                        Lado outro, percebe-se que a autarquia previdenciária, ponderou que após 28.04.1995, ou seja, com a promulgação da Lei 9032/95, que trouxe alterações no art. 57 da Lei 8213/91, incluindo o §3º – “A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.” – a prova do tempo de trabalho sob exposição a agentes prejudiciais à saúde e à integridade física – é dizer: habitualidade e permanência - não estaria vinculada à profissão e deveria ser comprovada expressamente, através do PPP e/ou perícia judicial.

 

                        De todo modo, com o objetivo de melhor entender a matéria, faz-se necessário a conceituação destes, apontando seus significados.

                       

                        Pois bem. Sabe-se que, o conceito de habitualidade é bastante genérico, porém podemos afirmar que habitual é aquilo que acontece com frequência, traduzindo para o caso, a prova da habitualidade da exposição à agentes biológicos é uma lógica da própria profissão e das funções desempenhadas pela segurada, inclusive descritas nos PPP’s (doc. anexos), visto que se não houvesse frequência (habitualidade) na exposição o empregador não teria anotado a informação no campo “Fator de Risco” e sequer teria efetuado o pagamento do adicional de insalubridade.

 

                        De outra sorte, assim como o anterior, o conceito de permanência também é um tanto quanto genérico, sendo, portanto, quase impossível de decifrá-lo no caso, isto é, sabe-se que permanência é aquilo que se tem uma continuidade, podendo ser facilmente confundido com habitualidade, até porque são termos abstratos e de difícil compreensão.

 

                        Desse modo, é possível afirmar que a exposição aos referidos agentes em todo a jornada de trabalho é uma “exigência” absurda, sendo certo e suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, sob pena de chegarmos ao extremo de entender que nenhuma função faria jus ao direito do cômputo especial.

 

                        De fato, a questão da comprovação da atividade especial está diretamente ligada à percepção de insalubridade no trabalho, até porque o empregador realizada a contribuição “extra”, na faixa de 12%, 9% ou 6% (§6º, art. 57. L 8213/91).

 

                        Além do que, quanto ao quesito insalubridade, a Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) decidiu que Constatado o labor em atividades que envolvem o contato com agentes biológicos, a teor do disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, impõe-se o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade.” (0002410-98.2010.5.15.0111 RO, DJ. 29.10.2013).

 

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