DEFESA ADMINISTRATIVA - APOSENTADORIA ESPECIAL - SEGURADO CONTINUA TRABALHANDO

Publicado em: 25/07/2020 13:09h

Páginas: 12

AO ILMO. SR. GERENTE EXECUTIVO DO INSS – AGÊNCIA XXXX - UF

 

Ofício nº XXXX / MOB

 

XXXX, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob o n° xxx.xxx.xxx-xx, residente e domiciliado em XXXX, vem à Presença de Vossa Ilustríssima, dizer e requerer:

 

            O Requerente teve concedido judicialmente, tendo em vista CONCILIAÇÃO entre as partes, o benefício de aposentadoria especial (NB xxx.xxx.xxx-x), a partir de xx/xx/2012, conforme decisão nos autos do processo nº xxxx/UF.

            Com efeito, registre que tanto na proposta de acordo apresentada pela autarquia previdenciária, quando na sentença homologatória da conciliação não há nenhuma exigência para posterior recebimento do benefício.

            Ocorre que o INSS emitiu ofício ao Segurado informando que identificou suposto indício de irregularidade na percepção do benefício, sob a alegação de que o Impugnante permaneceu exercendo atividade sujeita aos riscos e agentes nocivos. Além disso, a autarquia previdenciária informou que não só o benefício poderá ser cessado como também implicar na devolução de valores relativos aos períodos considerados irregulares.

            Destarte, as presentes alegações não merecem prosperar. Vejamos.

 

  1. DA INCONSTITUCIONALIDADE DO § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI 8.213/91

            Embora exista previsão legal no sentido que exija o afastamento do segurado da atividade que o levou à jubilação, nos termos dos artigos 57, § 8ª, e 46 da Lei 8.213/91, vislumbra-se a existência de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no sentido da inconstitucionalidade do referido dispositivo, reconhecida no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, de relatoria do Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24/05/2012. Perceba-se o teor do referido julgado:

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTUCIONALIDADE. § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA ESPECIAL. VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO POR TRABALHADOR QUE CONTINUA NA ATIVA, DESEMPENHANDO ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.

[...] 2. O § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção de aposentadoria especial por parte do trabalhador que continuar exercendo atividade especial. [...]

  1. Reconhecimento da inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5001401-77.2012.404.0000/TRF

           

Logo, reconhecida a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial do TRF4, que determina o afastamento do trabalho após a concessão de aposentadoria especial, resta assegurada ao beneficiário a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implementação da benesse.

            Outrossim, registre-se que esse julgado passou a ser PRECEDENTE VINCULANTE com o advento com Código de Processo Civil de 2015, conforme dicção do artigo 927. Destarte, inaplicável o disposto no artigo 57, § 8º, da Lei 8.213/91.

            A respeito do tema Fredie Didier Jr. assim leciona:

Ao falar em efeito vinculante do precedente, deve-se ter em mente que, em certas situações, a norma jurídica geral (tese jurídica, ratio decidendi) estabelecida na fundamentação de determinadas decisões judiciais tem o condão de vincular decisões posteriores [...]

No Brasil, há precedentes com força vinculante – é dizer, em que a ratio decidendi contida a fundamentação de um julgada tem força vinculante. Estão eles enumerados no art. 927, CPC.

Para adequada compreensão desse dispositivo, é necessário observar que o efeito vinculante do precedente abrange os demais efeitos, sendo o mais intenso de todos eles. Por isso, o precedente que tem efeito vinculante por determinação legal deve ter reconhecida sua aptidão para produzir efeitos persuasivos, obstativos, autorizantes etc.[1]

 

Ademais, nos termos do art. 15 do códex referido, as disposições do CPC serão aplicadas supletiva e subsidiariamente nos processos administrativos. Aliado a isso, a IN 77/2015 traz a seguinte previsão normativa:

 

Art. 659. Nos processos administrativos previdenciários serão observados, entre outros, os seguintes preceitos:

[...]

II - atuação conforme a lei e o Direito; (grifei)

 

Desta forma, verifica-se que os precedentes judiciais deverão ser fielmente observados pelos tribunais administrativos, sobretudo porque a interpretação sistemática do ordenamento jurídico pátrio não deixa qualquer dúvida a respeito da ilegalidade/inconstitucionalidade da inserção de norma que tenha por objetivo deixar de observar os precedentes supramencionados.

Trata-se de regra que deve ser interpretada extensivamente para concluir-se que é omissa a decisão que se furte em considerar qualquer um dos precedentes obrigatórios nos termos do art. 927 do CPC.[2]

Nesse diapasão, oportuno salientar o teor do entendimento do Conselho de Recursos do Seguro Social:

 

[1] Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. Salvador: Jus Podivm, 2015. v. 2. p. 455.

[2] Ibid. p. 456.

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