AGRAVO INTERNO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

Publicado em: 24/07/2020 17:26h

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Desembargador(a) Presidente do Tribunal Regional Federal da XXª Região. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Apelação cível nº. XXXXX

 

                        XXXXX, qualificada nos autos em epígrafe, que move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, inconformado com a decisão monocrática (id 31682650), apresentar AGRAVO INTERNO, com as inclusas razões, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática do pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos.

 

                                                                                                                                                         

[LOCAL E DATA]

 

[ADVOGADO]

 

RAZÕES DO AGRAVO

 

Agravante: XXXXXX

Agravado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Apelação cível nº. XXXXXX

 

                        Colenda Turma,

Ínclito Desembargador Relator

 

 

  • HISTÓRICO DA DEMANDA

 

                        Após ter cessado e indeferido seus pedidos administrativos, a recorrente propôs ação de concessão de benefícios por incapacidade, julgado improcedente em primeiro grau, houve interposição de recurso de apelação, na forma do art. 1.009, do CPC/15.

 

                        Entretanto, o Exmo. Sr. Desembargador Relator, Dr. David Dantas, em decisão monocrática proferida nos termos do art. 932, do CPC/15, houve por bem negar provimento à apelação da parte autora.

                       

                        Entendeu o nobre magistrado, que a doença registrada no laudo, que constatou a incapacidade da segurada, seria preexistente à sua filiação ao RGPS, julgando precocemente o recurso de apelação, conforme dispõe o art. 932, IV, do CPC/2015.

 

  • CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO

 

                        Como dito, a decisão monocrática foi fundamentada no art. 932, CPC/15, de forma que o recurso cabível é o Agravo Interno.

 

                        Os brilhantes professores Denis Danoso e Marco Aurélio Serau Júnior, em sua obra  “Recursos cíveis – teoria e prática”, editora Juspodivm, 2ª edição, página 240, argumentam:

 

“É de especial importância, quando se analisa o agravo interno, destacar que ele é cabível em relação a todo o elenco de condutas previstas para o relator do processo nos Tribunais, a teor do art. 932, do CPC/15.” Grifo nosso.

 

                        Com efeito, o art. 1.021 do CPC/15, prevê a possibilidade da interposição do agravo interno para o colegiado. Vejamos:

 

Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

  • 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

 

                        Portanto, inegavelmente, é cabível o agravo interno da decisão monocrática proferida na forma do art. 932 do CPC/15, com os fundamentos a seguir:

 

  • FUNDAMENTOS

 

                        O Relator negou provimento ao recurso de apelação, o que nos remete à possibilidade ter alicerçado sua decisão nas hipóteses do art. 932, IV, CPC/15:

           

  1. a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
  2. b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
  3. c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

                        Justificou ainda sua decisão na súmula 568 do STJ, em razão de entender pela existência de jurisprudência dominante acerca da matéria, acusando a preexistência da doença em período anterior à filiação da segurado.

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