CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO INVERTIDA - ADPF 219 STF - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA

Publicado em: 03/02/2025 10:50h

Páginas: 3

Excelentíssimo(a) Senhor(a), Juiz(íza) do Juizado Especial Federal da subseção judiciária de CIDADE, Estado de São Paulo.

 

 

 

 

 

 

 

Processo: 0000000-00.0000.0.00.0000.

 

                       

            SEGURADO DO INSS, já qualificado nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado que esta subscreve, propor, com fundamento no art. 536, do CPC[1], a presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA na forma invertida, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, CNPJ/MF sob o nº. 29.979.036/0001-40, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

 

            Nos autos da ação de concessão de auxílio-acidente, nº 0000000-00.0000.0.00.0000, foi reconhecido o direito à concessão do benefício, com data do início do benefício (DIB) em 01/03/2002 (data posterior à cessação do auxílio-doença) e data de início de pagamento (DIP) em 01/11/2024, respeitada a prescrição quinquenal, descontando eventuais valores recebidos administrativamente, observando o tema 1.207 do STJ, determinando o pagamento dos valores atualizados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros na forma do art. 1ª-F, da Lei 9.494/94.

 

            Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, decidiu o Tribunal:

 

“Diante da circunstância de que a presente condenação é ilíquida, os honorários advocatícios deverão ser fixados apenas em liquidação, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, momento em que o respectivo juízo levará em consideração também a sucumbência recursal das partes, nos termos do parágrafo 11, respeitando-se o decidido no Tema 1105 do STJ, julgado em 08.03.2023 (DJe 27.03.2023), mantida a aplicação da Súmula 111 do STJ, em conformidade ao seguinte verbete: “Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios.””

 

             Assim, em razão da condenação ilíquida, pretende-se o arbitramento na forma do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como seja aplicada a majoração em decorrência do trabalho adicional em segunda instância (art. 85, § 11, CPC[2]), respeitando o tema 1.105 do STJ.

 

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