RECURSO INOMINADO - APOSENTADORIA ESPECIAL - PROFISSIONAL DA SAÚDE

Publicado em: 24/07/2020 14:47h

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE XXXXX-XX

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Processo nº: XXXXX

 

 

 

 

 

                        XXXX, já devidamente qualificada nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, através de seu procurador, inconformado com a sentença proferida, interpor RECURSO INOMINADO, com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC/2015, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Deixa de juntar preparo por ser beneficiária de AJG.

 

 

[LOCAL E DATA]

 

[ADVOGADO]

 

 

 

 

RECURSO INOMINADO

­­

 

 

Apelante: XXXXXX

Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.

Processo nº XXXXX.

(Origem: XXª Subseção Judiciária de XXXX-XX)

 

 

 

                                                                                                    

 

Colenda Turma

                             Eméritos Julgadores

 

 

 

                        Em que pese a honestidade e o ilibado saber jurídico do MM. Juiz “a quo”, a respeitável sentença proferida deve ser reformada, por Vossas Excelências, pelas razões a seguir aduzidas:

 

  1. HISTÓRICO.

                       

                        O INSS reconheceu as atividades especiais da segurada até 05.03.1997 e a parte autora pretende a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade especial nos períodos após 06.03.1997 até a data do requerimento administrativo (26.10.2015).

 

                        O PPP emitido pela empregadora UNIMED DE CATANDUVA COOP DE TRAB MÉDICO, anexo ao evento 18, página 04 (processo administrativo), demonstra que a segurada exerceu a atividade de auxiliar de enfermagem e esteve exposto a agentes biológicos e, embora conste a eficácia dos EPIs, as indicações descritas no PPP não são suficientes para descaracterizar a atividade especial.

 

                        No entanto, o Juiz de primeiro grau decretou a improcedência a ação, por acreditar na eficácia dos EPIs, razão pela qual interpõe o presente recurso inominado pretendendo a reforma do julgado, nos termos a seguir:

                       

  1. MÉRITO.

                       

                        (a) INEFICÁCIA DO EPI PARA AGENTES BIOLÓGICOS.

 

                        A princípio, ressalta-se que a jurisprudência da TNU tem entendido que a especialidade decorrente da exposição a agentes biológicos decorre pelo risco da contaminação, não pelo efetivo dano à saúde. Vejamos:

                         

 

(...) Acresce-se a isso, o fato de que a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudências dos Juizados Especiais Federais já firmou entendimento que, no caso de agentes biológicos, o conceito de habitualidade e permanência é diverso daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a agentes biológicos. Esta tese é a que melhor agasalha a situação descrita nestes autos, inobstante o respeitável entendimento (‘ex vi’ STF, ARE 664.335/SC) de que o equipamento de proteção individual seja apto a afastar a insalubridade do labor. Ou seja, no tocante ao enquadramento de tempo de serviço especial após o início da vigência da Lei n.º 9.032/ 1995, não é necessário que a exposição a agentes biológicos ocorra durante toda a jornada de trabalho, pois, consideradas as particularidades do labor desempenhado, o efetivo e constante risco de contaminação e de prejuízo à saúde do trabalhador satisfaz os conceitos de exposição habitual e permanente (PEDILEF 5003861-75.2011.4.04.7209, Relatora Juíza Federal Kyu Soon Lee, julgado em 12/12/2013).

 

            O TRF da 3 Região já decidiu a respeito da ineficácia do EPI para agentes biológicos, onde a caracterização da especialidade se dá pela simples presença do agente nocivo no ambiente:

 

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE BIOLÓGICO. AUXLIAR DE ENFERMAGEM. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EQUIPARAÇÃO. PROVA EFETIVA DAS CONDIÇÕES NOCIVAS DE PARTE DO PERÍODO SUB JUDICE. EPI. EFICÁCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. (...) 5. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que ( i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.

  1. As atribuições do atendente de enfermagem e de auxiliar de enfermagem equivalem, para fins de enquadramento como atividade especial, à de enfermeira, sendo, destarte, consideradas insalubres pelos Códigos 2.1.3 do Decreto 53.831/1964 e 2.1.3, Anexo II, do Decreto 83.080/1979, já que o contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes é inerente às atividades desenvolvidas por tais profissionais. Como visto, até 28.04.1995, o enquadramento do labor especial poderia ser feito com base na categoria profissional. Após essa data, o segurado passou a ter que provar, por meio de formulário específico, a exposição a agente nocivo, no caso biológico , previsto no item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. 7. No caso dos autos, no interregno de 06/03/1997 a 08/02/2012, laborado junto à Unidade de Saúde no Centro de Atenção à Saúde da Mulher, cidade de Pederneiras/SP, considerou o magistrado a quo, uma vez realizada perícia técnica (fls. 166/177), o exercício de atividades sob condições especiais, o que não merece correção, logrando a autarquia-ré tão somente trazer meras insurgências, sem, no entanto, angariar provas que infirmassem a conclusão dos autos. 8. O fornecimento de EPI não é suficiente a afastar o malefício do ambiente de trabalho quando se tratar de agente nocivo qualitativo, tendo em vista a própria natureza deste, cuja ofensividade decorre da sua simples presença no ambiente de trabalho, não havendo limites de tolerância ou doses como parâmetro configurador da insalubridade, tampouco como se divisar que o EPI ou EPC possa neutralizá-la. Isso, no mais das vezes, é reconhecido pelo próprio INSS. 9. Considerando período de tempo enquadrado neste feito, tem-se que a parte autora comprovou o labor em condições especiais por período superior a 25 anos, de sorte que ela faz jus à aposentadoria especial, a qual é devida desde a data da concessão administrativa do benefício 42/155.552.593-5,em função do quanto estabelecido no artigo 57, §2° c.c. o artigo 49, I, b, ambos da Lei 8.213/91. (...) 13. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. De ofício, corrigida a correção monetária. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2243618 - 0016630-92.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 08/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2018)

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