ALEGAÇÕES FINAIS - MEMORIAIS - TEMA 317 TNU - TEMA 694 STJ - RUÍDO - DOSIMETRIA - NHO-01 - NR15

Publicado em: 20/09/2024 11:57h

Páginas: 4

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

 

 

Processo nº: XXXXXXXXXXXXXX



            NOME DO SEGURADO, qualificado nos autos em epígrafe, que move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio de seu advogado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar as ALEGAÇÕES FINAIS, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC, pelos fatos e fundamentos jurídicos que passam a expor:

 

I - HISTÓRICO PROCESSUAL

            O Requerente ingressou com a presente ação pleiteando a concessão de aposentadoria especial, em razão da exposição a agentes nocivos, especificamente o ruído, acima dos limites tolerados legalmente.

            Durante o período laborado em atividades insalubres, o autor esteve sujeito a níveis de ruído superiores aos limites previstos na legislação. Os documentos anexados aos autos, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e laudos técnicos (LTCAT), atestam que o autor esteve exposto a níveis de ruído que prejudicam a sua saúde.

            Embora tenha sido comprovada a exposição ao agente nocivo, o INSS indeferiu administrativamente o pedido de aposentadoria especial, alegando que o reconhecimento da atividade como especial não seria possível pelas novas regras impostas pela legislação previdenciária.

            Assim, passamos a análise detalhada do caso.

II - DO DIREITO 

  1. Da Validade da Dosimetria para Reconhecimento do Tempo Especial (Tema 317 da TNU)

            O Tema 317 da TNU consolidou o entendimento de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que utiliza a técnica de dosimetria presume, de forma relativa, a observância das normas técnicas específicas, como a Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e a NR-15 do Ministério do Trabalho. Essa presunção é aplicável desde que não haja dúvidas fundadas sobre as informações contidas no PPP.

            Caso haja impugnação ou dúvida razoável sobre a exatidão do PPP, a TNU entende que é necessária a juntada do laudo técnico, a fim de comprovar a aplicação correta dos parâmetros estabelecidos pela NHO-01 ou NR-15. Portanto, a utilização de dosímetro ou técnica de dosimetria mencionada no PPP permite ao segurado demonstrar de forma eficaz a exposição a níveis de contraste de ruído.

Ementa do Tema 317 da TNU :

(i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa à observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU ; (ii) Havendo dúvida fundada sobre as informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de impugnação fundada da parte, de se desconsiderar a presunção do uso regular do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico correspondente, que comprovou a correta aplicação da NHO-01 da FUNDACENTRO ou da NR-15, anexo 1 do MTb. 

  1. Dos Limites de Ruído: 80 dB, 90 dB e 85 dB

            Um regulamento previdenciário passou por diferentes fases no que diz respeito aos limites de ruído considerados à saúde do trabalhador:

  • Antes de 05/03/1997: Sob a vigência do Decreto nº 53.831/1964, ruídos superiores a 80 dB eram considerados contratados à saúde, sendo o tempo de exposição enquadrado como especial.
  • Entre 05/03/1997 e 18/11/2003: Com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997, o limite de ruído foi elevado para 90 dB , suportando os requisitos para o reconhecimento do tempo de serviço como especial, conforme estabelecido no Anexo IV do decreto legislativo.

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