RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - RETIFICAÇÃO DE PPP

Publicado em: 24/05/2022 17:04h

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) FEDERAL DA __ª VARA DO TRABALHO DE XXXXXXXXX/UF

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NOME DO RECLAMANTE, vem, por seu advogado infrafirmado, respeitosamente Vossa Excelência propor a presente

 

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

 

em face de XXXXXXXXXXXXX, com supedâneo nos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos:

 

GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Postula a concessão dos benefícios da Gratuidade de Justiça, nos termos do art. 5º, LXXIV da Carta Magna c/c os artigos 98 e 99, § 4º da Lei nº 13.105/15, além do art. 790, § 3º da CLT e Súmula nº 05 do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, tendo em vista não possuir condições para arcar com as custas processuais, sem prejuízo da própria mantença bem como a da sua família. Junta declaração de necessidade e cópia da CTPS.

 

PRESCRIÇÃO

Trata-se de reclamação trabalhista em que o reclamante postula a condenação da reclamada na obrigação de fazer (CPC, Art. 814), consistente na emissão/retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, para fins de prova junto à Previdência Social.

 

Consoante inteligência que se extrai do artigo 11, §1º da CLT, o instituto da prescrição não incide sobre ações que visem anotações para fins previdenciários:

 

 “Art. 11.  A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.  

 § 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social”.   

 Nesse sentido os seguintes julgados:

“EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. A ação que visa à entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, para fins de prova junto à Previdência Social, ostenta natureza meramente declaratória, não se submetendo à prescrição, nos termos do art. 11, § 1º, da CLT. Recurso Ordinário a que se dá provimento” (TRT da 23.ª Região; Processo: 1001412-34.2019.5.02.0023; Data: 16-07-2020; Órgão Julgador: 17ª Turma - Cadeira 3 - 17ª Turma; Relator(a): CARLOS ROBERTO HUSEK)”.

"RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). RETIFICAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A pretensão de cunho meramente declaratório não implica incidência do instituto da prescrição, tampouco contagem de prazo prescricional, a que aludem os artigos 7º, XXIX, da Constituição Federal e 11 da CLT. Isso porque tais preceitos se reportam a créditos trabalhistas, a pressupor o reconhecimento de pleito de natureza condenatória. O pedido de reconhecimento/correção de condições insalubres de trabalho e condenação da ré na retificação do PPP tem natureza meramente declaratória, razão pela qual não há incidência de prazo prescricional para o seu exercício. Precedentes das oito Turmas do TS . Violação, que se reconhece, do artigo 11, § 1º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000025-12.2018.5.02.0607, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/09/2020).

CONTRATO DE TRABALHO

O reclamante foi admitido aos serviços da empresa reclamada em 18/05/1996 para exercer a função de Mecânico Montador, onde permaneceu até 04/05/1998.

Suas atividades durante todo o período que laborou junto à empresa-ré consistiam em realizar serviços de montagem e reparos de manutenção de motores, rotores, ventiladores, correias transportadoras e outros correlatos à função.

 

PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO

O reclamante solicitou junto à reclamada, em 30/10/2020, através de carta com A.R, o fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, sendo que somente em 12/02/2021 o pleito restou atendido.

Ocorre que o documento entregue pela empresa não reflete a realidade do ambiente laboral do obreiro, já que não informa exposição a nenhum agente agressivo, quando é sabido que o ofício de mecânico exige contato constante com óleos minerais, graxas e solventes, compostos por HIDROCARBONETOS.

Ademais, aludido formulário nem mesmo retrata corretamente os níveis de ruído inerentes à área industrial da Cosipa, empresa contratante dos serviços da reclamada onde se ativou o colaborador.

Assim, o referido PPP deve ser retificado para que se constem as informações mencionadas, que descrevem de forma correta e minuciosa as condições de trabalho nas quais o reclamante desempenho seu mister.

A despeito do procedimento da empresa reclamada, o artigo 58, §4º, da Lei nº 8.213/91, é cristalino ao dispor que:

“Art. 58. § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento”.

Nesta toada, importa mencionar que o documento pretendido pelo reclamante tem sua finalidade disciplinada pelo artigo 265, da Instrução Normativa INSS nº 77/2015, a saber:

“Art. 265. O PPP tem como finalidade:

 I - Comprovar as condições para obtenção do direito aos benefícios e serviços previdenciários;

 II - Fornecer ao trabalhador meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual, ou difuso e coletivo;

 III - Fornecer à empresa meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores; e

 IV - Possibilitar aos administradores públicos e privados acessos a bases de informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva”.

  

Cumpre gizar que o documento perseguido é imprescindível à instrução do processo administrativo de revisão da aposentadoria do obreiro perante o INSS, sem o qual não é possível o reconhecimento do caráter especial do vínculo em tela.

Ademais, importante destacar o disposto nos §§ 6º e 8º, do artigo 68, do Decreto 3.048/99, verbis:

“Art. 68, § 6º. A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita às penalidades previstas na legislação”.

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