INICIAL - PENSÃO POR MORTE - COMPANHEIRA - UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA EM OUTRO PROCESSO

Publicado em: 15/08/2022 16:06h

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da VARA FEDERAL da Subseção Judiciária de CATANDUVA, estado de São Paulo.

 

 

 

 

 

 

FULANO DE TAL, [qualificação], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermedio de seu advogado que esta subscreve, com Procuração em anexo, propor a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE, com fulcro nos Arts. 74 e ss., da Lei nº. 8.213/1991 e Art.  319, do CPC, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, [qualificação], pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:                                      

DOS FATOS.

A Parte Autora esteve casada com o de cujus, Sr. XXXXX, desde DD/MM/AAAA, vindo a se divorciarem em DD/MM/AAAA. Todavia, após curto prazo da separação, reataram o relacionamento, onde pasaram a viver em união estável, de forma duradoura, pública e contínua. Infelizmente, o relacionamento se encerrou da forma mais trágica, com o óbito do segurado, na data de DD/MM/AAAA, conforme certidão de óbito anexada no procedimento administrativo.

Após o óbito, sua companheira, parte Autora nesta oportunidade, requereu administrativamente, por duas vezes, o benefício de pensão por morte (DERs XXXX) junto à agência da Previdência Social, conforme procedimento administrativo em anexo.

Com o indeferimento do primeiro pedido, a autora ajuizou, perante a Justiça Comum Estadual, Ação de Reconhecimento de União Estável, que tramitou sob o nº. XXXXXX, a qual restou reconhecida e declarada a união estável entre a Requerente e o de cujus, para todos os efeitos.

Tendo a declaração judicial supramencionada, a dependente clamou ao INSS a concessão da pensão por morte, pela segunda oportunidade. Porém, novamente a autarquia indeferiu o pedido, dessa vez sob o argumento de que “a requerente não apresentou meios de prova materiais, aptos, hábeis e suficientes para o deferimento, conforme designa a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 de modo a firmar a qualidade de dependente do de cujus.

Dos fatos, a presente síntese é quanto basta!

Diante disso, frente aos indeferimentos obtidos na via administrativa, a Requerente busca a tutela jurisdicional do Estado para ver garantido o seu direito, para que possa haver as parcelas que lhe cabem, a título do pensionato pela morte do segurado-falecido.

 

 

DO DIREITO.

DA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.

Logo de plano, frisa-se que a pretensão da Requerente vem amparada pelo Art. 74 e seguintes, da Lei n.º 8.213/1991, no primeiro dispositivo que trata da matéria, assim dispõe:

 

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

 

Diante disso, extrai-se que, para a concessão do benefício de pensão por morte, faz-se necessário o preenchimento de alguns requisitos, sendo eles: a ocorrência do evento morte; a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e; a condição de dependente de quem objetiva a pensão.

Cabe ressaltar que TODOS estes requisitos estão preenchidos pela Requerente, conforme se demonstrará a seguir.

O óbito do companheiro da Autora está comprovado por meio da certidão anexa, de modo que, quanto à qualidade de segurado do de cujus, esta também vem devidamente comprovada, sendo certo que sempre possuiu vínculos empregatícios com contribuições ao INSS (conforme apontado pelo CNIS) e, ainda, à época do falecimento, possuía registro de emrpego em sua CTPS (admitido em DD/MM/AAAA, na empresa [LISTAR O ÚLTIMO VÍNCULO DE EMPREGO]).

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