AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO E COBRANÇA DE BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO – APOSENTADORIA P/ INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA

Publicado em: 10/07/2020 15:20h

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE XXXXX.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XXXXXX, [qualificação], vem, mui respeitosamente à presença de V. Exa., por seu advogado que esta subscreve, qualificados no mandato incluso, para propor a presente “AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO E COBRANÇA DE BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIOAPOSENTADORIA P/ INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA”, com fundamento no art. 42 da Lei n. 8.213/91, c.c. o art. 282 e seguintes do C.P. Civil – contra o “INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIALINSS”, pelos seguintes fatos abaixo articulados, a saber:

 

O autor está em gozo do auxílio-doença, sob o n.º XXXXX desde 11/04/2007, porém, devido à gravidade da doença, o INSS se equivocou quanto à concessão do referido auxílio, sendo certo que se trata de caso para concessão de aposentadoria por invalidez.

 

Acontece que, o requerente possui A DOENÇA GRAVE DESCRITA NO ATESTADO MÉDICO, EMITIDO PELO DR. XXXX (ORTOPODEDIA), conforme descrição contida nos atestados e relatórios médicos, estando total e definitivamente incapacitado para exercer sua função de carpinteiro, que demanda grande esforço físico, FAZENDO JUS À PERCEPÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.

 

A perícia realizada pelos peritos do Instituto Requerido, não foi realizada de forma adequada para verificação da doença, não merecendo uma confiabilidade absoluta e, data vênia, sequer relativa.

 

É importante ressaltar também que a doença adquirida pelo Autor está em estágio avançado e apesar do tratamento, não existe cura, pois trata-se de uma patologia degenerativa, razão pela qual torna-se indispensável a concessão aposentadoria por invalidez.

 

Portanto, diante do histórico patológico do Requerente, do exame pericial a ser realizado, não se pode afastar o seu direito à percepção da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, com base em uma simples perícia realizada sem os exames que pudessem constatar de fato a ocorrência ou não da doença.

 

É válido lembrar, que o Requerente está atualmente, sem condição alguma de exercer suas atividades habituais.

 

Dispõe o artigo 42 da Lei 8.213/91 que:

 

“...A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”

 

 

Desta forma, é crível afirmar que o requerente preencheu todos os requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria por invalidez.

 

Veja, Vossa Excelência, em nenhum momento o periciado recebeu alta de seus médicos para voltar à atividade laborativa. Seu estado clínico nunca esteve desejável, muito pelo contrário.

 

Portanto, diante do que foi exposto, verifica-se que não deve prevalecer à conclusão da perícia médica realizada pelo órgão Requerido e, estando os demais requisitos preenchidos para a concessão do beneficio pleiteado, o Requerente faz jus as à percepção da aposentadoria por invalidez desde a data da concessão do auxílio-doença (11/04/2007), descontando os valores pagos a título de auxílio-doença.

 

Ademais, esclarece que, discutimos na presente demanda a incapacidade laboral do autor, assim eventuais doenças que não foram mencionadas nesta inicial, porém que impedem o requerente de praticar suas funções regularmente, deverão ser igualmente analisadas, com a finalidade da concessão do benefício.

 

Pelo exposto, requer que Vossa Excelência, se digne em mandar citar o INSS na pessoa de seu representante legal, para que, querendo e no prazo de lei, sob pena de revelia, venha responder os termos da ação, que deve a final ser julgada procedente, para condenar o Instituto no seguinte:

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