NÃO CONCORDÂNCIA ACORDO DO INSS - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS

Publicado em: 15/07/2020 09:29h

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Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal da XXª Turma do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA XXª REGIÃO.

 

                                                                                                               

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Processo n.º XXXX.

Agravante: Instituto Nacional de Seguro Social – INSS.

Agravada: XXXX.

           

 

                        XXXXX, qualificada nos autos em epígrafe, que move em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção à proposta de acordo da parte contrária, manifestar e requerer considerando o que segue:

 

                        A princípio, ressaltar-se que a ação de aposentadoria por invalidez foi julgada integralmente procedente, no entanto a autarquia previdenciária interpôs recurso pretendendo a modificação de correção monetária e juros de mora.

 

                        Todavia, como última “cartada”, o INSS realiza a proposta de acordo oferecendo o pagamento do montante atrasado mediante a aplicação da correção monetária e juros previstos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, utilizando-se a Taxa Referencial-TR, que não reflete a correção monetária efetivamente havida no respectivo período do débito, e juros de 0,5% ao mês.

 

                        O fato é que, os termos da proposta oferecida já estão abrangidos pela coisa julgada (art. 502, CPC[1]), considerando que o recurso da autarquia previdenciária não questiona a matéria principal da presente ação, mas apenas correção monetária e juros, portanto o direito da segurada é INCONTROVERSO.

 

                        Desta feita, o INSS, na intenção de pressionar a segurada a aceitar a transação judicial de algo que já está sacramentado e sob a proteção da coisa julgada, pretende unicamente procrastinar a resolução do feito, tentando obter a aceitação de uma fantasiosa proposta de acordo, oferecendo a coisa julgada, repita-se, o incontroverso.

 

                        Assim, a segurada pode promover o cumprimento de sentença da parcela INCONTROVERSA, que não se confunde com a execução provisória, e a ausência de certidão de trânsito em julgado não impede o prosseguimento da execução, na medida em que não existem dúvidas sobre a definição do direito obtido.

 

                        A propósito, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região corroborando com a tese autoral e acompanhando decisão recente do Supremo Tribunal Federal, já manifestou sobre o assunto:

 

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PARCELA INCONTROVERSA. PRECATÓRIO . EXPEDIÇÃO. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se orientou no sentido de que a execução de parcela incontroversa contra a Fazenda Pública não ofende as normas constitucionais concernentes ao pagamento de precatórios judiciais, por seu turno o Superior Tribunal de Justiça entende que a execução de parcela incontroversa não se confunde com execução provisória sendo, portanto, admitido pelo ordenamento legal. - A ausência de certidão de trânsito em julgado não constitui óbice jurídico à execução, na medida em que não subsiste dúvida acerca da natureza definitiva da execução, a pressupor o trânsito em julgado da sentença exeqüenda, que não se confunde com aquela a ser eventualmente proferida em embargos à execução. - Provimentos determinando a expedição de precatório não se revestem de caráter decisório, consubstanciando despachos meramente ordinatórios. - Agravo legal desprovido.

(TRF-3 - AI: 48344 SP 0048344-85.2003.4.03.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, Data de Julgamento: 14/08/2012, PRIMEIRA TURMA)

                       

                        Nesse compasso, considerando que os autos, necessariamente, serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal, vez que a autarquia previdenciária interpôs Recurso Extraordinário sobre o TEMA 810 (correção monetária e juros), os quais ficarão, por tempo indeterminando, aguardando julgamento, nada impede a parte vencedora de promover o cumprimento de sentença da parcela incontroversa através de “Carta de Sentença” (principais peças processuais), devidamente autenticada pelo advogado, nos termos do art. 425, IV, do CPC[2].

 

[1] Art. 502.  Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

[2] Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais:

IV – as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade;

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