MANDADO DE SEGURANÇA

Publicado em: 10/07/2020 15:45h

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) da Vara Federal da Subseção Judiciária de XXXX, Estado de XX.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                        XXXXX, [qualificação], vem, muito respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seus procuradores subscritos, propor o presente MANDADO DE SEGURANÇA com fulcro no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, na Lei nº 12.016/2009 e demais normas que regem a matéria, contra ato ilegal de coator do Sr. GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE XXXXX, a ser encontrado na Rua XXXX, neste município, pelos fatos e direito a seguir expostos:

 

  1. DOS FATOS

 

            O segurado esteve em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez NB XXXXX, com data do início do benefício (DIB) em XXXX, com data da cessação do benefício (DCB) em XXXX, sem alta programada, atualmente está recebendo as 18 parcelas de recuperação previstas no art. 47, II, da Lei 8.213/91[1], sendo que a partir de novembro de 2018 passou a receber o percentual de 50% de seu benefício.

 

            Assim, em XXXXX, o impetrante agendou novo agendamento administrativo de perícia médica, que foi realizada em XXXX, onde o perito do INSS constatou: Requerente INCAPAZ para o trabalho no atual exame” (laudo anexo).

 

            Em acréscimo, constatou:

 

Requerente 53 anos, refere-se ex-porteiro em usina de açúcar e álcool, Ax1, histórico de diabete mellitus desde os 19 de idade, tipo 1, desde então em tratamento medicamentoso com insulina, com quadro de ulceração perfurante em região plantar do terço distal do pé E, de início em 20/06/2018, submetido a debrimento da lesão em 06/07/2018, atualmente ainda com ulceração em região em região plantar média do pé E, com limitação para deambular, complicada com infecção local, realizando curativos periódicos com placas de carvão ativado e Safigel, em recuperação, fazendo uso de uso Metformina 850 mg 3x/dia, Insulina NPH 52UI CS/dia, Insulina Regular 20 UI SC/dia, Cilostazol 100 mg/dia, Capilarema 75 mg/dia, Enalapril 20mg/dia e Sinvastatina 20 mg/dia.

Atestado (07.12.2018) Dr. Bruno M. Dolce CRM 197229 E10.9

 

             No entanto, embora tenha-se constatada a incapacidade do segurado, o impetrado INDEFERIU o benefício por incapacidade em razão de “Recebimento de Outro Benefício” (doc. anexo), ou seja, entendeu que o segurado não poderia receber ao mesmo tempo as parcelas indenizatórias de recuperação, que atualmente equivale ao percentual de 50% do salário de benefício, e o novo benefício por incapacidade, contudo não oportunizou ao impetrante o recebimento do melhor benefício.

 

            Desta forma, não restou outra alternativa, senão o ajuizamento do presente mandado de segurança, com os fundamentos a seguir:

 

  1. DO DIREITO

 

            A princípio, ressalta-se a nítida intenção do legislação de atribuir efeito de natureza indenizatório às 18 parcelas de recuperação do benefício por incapacidade, na medida que autorizou expressamente o retorno ao trabalho, sem prejuízo do seu recebimento, conforme art. 47, II, parte final, da Lei 8.213/91:

 

 

[1] Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:

I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:

(...)

II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

  1. a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
  2. b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;
  3. c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.

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