MANIFESTAÇÃO LAUDO PERICIAL - COMPLEMENTAR - RUÍDO NAS HORAS EXTRAS - NEN

Publicado em: 14/07/2020 15:02h

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) de Direito da Vara Cível da Comarca de XXXXX, Estado de XX.

 

 

 

 

Processo n.º XXXXX

 

                        XXXX, já qualificado nos autos em epígrafe, que move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio de seu procurador, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, manifestar e requerer considerando o que segue:

                        O expert concluiu em seu laudo pericial, de fls. 618/626, que todas as atividades exercidas pelo segurado foram consideradas insalubres em razão da exposição aos agentes nocivos calor, radiação e ruído.

 

 

                        Com relação ao agente físico ruído, convém ressaltar que no período de 06.03.1997 a 18.11.2003 o limite mínimo esteve em 90 decibéis para a jornada de 8 horas, conforme pacificado pela jurisprudência, no entanto, conquanto o segurado tenha se mantido exposto a nível abaixo do limite tolerável, entre 1995 a 2005 se ativou além da sua jornada de trabalho normal, trabalhando por até 12 horas diárias, o que altera o cálculo do agente ruído.

                        Com efeito, esclarece que o autor ainda é funcionário da empresa, solicitou verbalmente os controles de horários do respectivo lapso temporal (06.03.1997 a 18.11.2003) e não obteve retorno. Seu patrono sugeriu o envio de notificação extrajudicial, mas o segurado preferiu não realizar tal medida para evitar “problemas” na empresa, onde trabalha há mais de 25 anos.

                        Sobre a exposição do trabalhador ao agente nocivo ruído em jornada extraordinária, a brilhante professora Dra. Adriane Bramante de Castro Ladenthin, em sua obra "Aposentadoria especial: teoria e prática", 4ª edição, editora Juruá, 2018, a página 333, explica:

 

"Estabelece a tabela, que para uma jornada de oito horas de trabalho o limite de tolerância de ruído é de 85 decibéis.

Esse limite de ruído não pode ser um critério absoluto, pois se trata de um dado técnico, que pode variar para menos ou para mais.

Vale lembrar ainda, que, se o trabalhador fizer hora extra, por exemplo, o nível de ruído de 85 decibéis para uma jornada de 8 horas já cai por terra."

 

                        Portanto, na hipótese de comprovação de existência de cumprimento de horas extraordinária nos períodos de 05.03.1997 a 17.11.2003, inevitavelmente, haverá alteração dos níveis de tolerância de ruído.

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