RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRINCÍPIO DA ISONOMIA - TÁBUA HOMEM

Publicado em: 25/07/2020 13:47h

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Excelentíssimo Senhor Relator da XXª TURMA RECURSAL do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de XXXX/XX

 

 

 

 

 

 

 

Processo nº XXXXXX

 

                        XXXXXX, já qualificado nos autos de revisão e reajustamento de benefício previdenciário que move m face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, vem respeitosamente perante Vossa Excelência por seu procurador judicial adiante assinado, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com fundamento no art. 102, III, alínea “a”, também da Constituição Federal.

 

                        Requer seja recebido e processado o presente recurso e encaminhado, com as inclusas razões, ao Colendo Supremo Tribunal Federal, independente de preparo, vez que o autor é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita.

 

                       

[LOCAL E DATA]

 

[ADVOGADO]

 

 

 

 

Razões de Recurso Extraordinário.

 

Recorrente: XXXXX

Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

Proc. nº. XXXXX

Origem: Juizado Especial Federal – Subseção Judiciária de XXXX/XX

 

 

                        Egrégia Corte de Justiça

                        Ínclitos Ministros

 

  1. CABIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Das causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Superiores dispõe a Constituição Federal que cabe Recurso Extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, quando a decisão recorrida “contrariar dispositivo desta Constituição”, (art. 102, III, alíneas ‘a’, da CF).

 

                        Ora, no caso, o venerando acórdão da Egrégia Turma Recurso do Juizado Especial Federal de São Paulo-Capital infringiu o disposto ao art. 5º, “caput”; art. 194, parágrafo único, inciso V e art. 201, § 1º; todos da Constituição Federal vigente.

 

  1. SÍNTESE DO PROCESSADO. Cuida de ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, que, a despeito do reconhecimento prévio da plausibilidade do direito invocado, consoante se infere do relatório da própria sentença, acabou decretando improcedência da ação, por entender que é constitucional o fator previdenciário, porém agiu com equivoco, pois, evidentemente, o peticionário jamais requereu a inconstitucionalidade do fator previdenciário.

                       

                        Pelo contrário, a pretensão autoral é a procedência dos pedidos para que SEJA APLICADA A TÁBUA DE MORTALIDADE DO SEXO MASCULINO PARA OS HOMENS NO CÁLCULO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO E NÃO A TÁBUA AMBOS OS SEXOS, em razão do método de cálculo ser desvantajoso para o segurado do sexo masculino e, consequentemente, ferir, entre outras disposições, o princípio da isonomia (art. 5º, “caput” CF).

                       

                        Desse modo, embora a parte autora tenha interposto recurso da decisão a quo a Turma Recursal manteve a decisão de primeiro grau, inclusive utilizou os mesmos e equivocados fundamentos, repita-se, considerando que não se pleiteia a inconstitucionalidade do fato previdenciário, mas apenas a revisão pela aplicação da tábua de mortalidade do sexo masculino para os homens para encontrar o fator previdenciário, em razão do método de cálculo ser desvantajoso para o segurado do sexo masculino e, consequentemente, fere, entre outras disposições, o princípio da isonomia.

 

                        III.  REPERCUSSÃO GERAL. Impende destacar, de início, a repercussão geral da matéria em debate. Conforme preconiza o artigo 543-A, § 3º, do CPC, com redação dada pela Lei no 11.418/06:

 

“Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária à súmula ou jurisprudência dominante no Tribunal”.

          

                        No caso em tela insurge-se a Recorrente contra decisão do Egrégio Juizado Especial Federal, quando este, defere a revisão pretendida com base no novo teto estabelecido em emenda constitucional, com base nos parágrafos 1º e 3º do art. 543-A do CPC, in verbis:

 

“Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.

  • 1o Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
  • 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.”

 

                        Tal entendimento, no entanto, contrário à posição firmada nessa Corte, no sentido de que, a aplicação da nova lei mais benéfica consiste em tese que destoa de toda doutrina e jurisprudência brasileira consolidada sobre a aplicação da lei.

 

                        Com o acolhimento da pretensão resultaria em prejuízo a conceituação do ato jurídico perfeito e o princípio tempus regit actum em todas as esferas jurídicas, com nítido prejuízo a esses cânones de suma importância no ordenamento.

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