AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO (READEQUAÇÃO AO TETO DA EC 20/98 E EC 41/03)ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Publicado em: 23/04/2020 13:55h

Autor: Helielthon Manganeli

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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal do JUIZADO ESPECIAL FEDERAL da Subseção Judiciária de XXXXX, estado de UF

 

 

 

XXXXXX, [qualificação], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por meio de seus Procuradores, propor a presenteAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO (READEQUAÇÃO AO TETO DA EC 20/98 E EC 41/03)ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:

 

I – DOS FATOS

A parte Autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB XX/XXXXXX), com DIB em 05/09/1985.

A RMI (renda mensal inicial) do benefício do segurado ficou superior ao teto estabelecido pelo INSS, limitando a renda do benefício, de maneira inconstitucional, com repercussão nos reajustes seguintes até os dias atuais.

 

II – DO DIREITO

 

(a) Inconstitucionalidade

O STF pacificou que os reajustes devem ser aplicados sobre o salário-de-benefício real, que integra o patrimônio do segurado, não sobre a renda mensal. E o limitador teto deve ser aplicado no momento do pagamento, considerando o limite de teto vigente nesta data, de maneira que, quando da entrada em vigor dos novos limites máximos constitucionais, previstos na Emenda Constitucional nº. 20/98 e na Emenda Constitucional nº. 41/2003, que elevaram substancialmente os limites dos salários de contribuição, o benefício do segurado deveria ter recuperado os valores que foram excluídos em razão da aplicação do limite teto anterior.

Segue a ementa do RE 564.354/SE, do STF, afetado pelo tema 76 de repercussão geral:

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2.Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3.Negado provimento ao recurso extraordinário.

(RE 564.354/SE, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08-09-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011).

 

Portanto, o entendimento esposado pelo C. STF é no sentido de que o salário-de-benefício real deve ser correspondente à média dos salários-de-contribuição, bem como o valor alcançado, pela aplicação dos reajustes legais sobre o salário-de-beneficio real, faz parte do patrimônio do segurado, de forma que, toda vez que o limite teto das contribuições previdenciárias for majorado, o segurado que estiver recebendo benefício cujo salário-de-benefício foi limitado ao teto deverá ter a sua renda mensal aumentada até o novo limite teto, ou, quando a renda mensal real reajustada for inferior ao novo limite teto deverá ser aumentado até este valor.

Além do mais, a decisão do STF, contida no RE 564.354/SE, NÃO LIMITOU A APLICAÇÃO DA READEQUADAÇÃO DO TETOS das EC 20/98 e EC 41/03, na medida que determinou que os benefícios previdenciários limitados ao teto do Regime Geral de Previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional”.

Portanto, havendo limitação ao teto instituído pelo INSS, independente da data do início do benefício, seja antes ou depois da Constituição Federal, deve ser observada a imediata readequação para que a renda mensal do benefício passe a incorporar os percentuais do teto desconsiderados pela autarquia previdenciária.

 

(b) Inaplicabilidade da decadência

O Art. 103, da Lei n°. 8.213/91, prevê a decadência unicamente quanto a revisão tão somente sobre o ato de concessão, assim, não há

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