CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO - APOSENTADORIA RURAL

Publicado em: 25/07/2020 13:29h

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da Vara Única da comarca de XXXXX, estado de XX.

 

 

 

                                                                                                               

 

 

 

 

 

 

Proc. nº. XXXXXX

 

           

                        XXXXXX, já qualificada nos autos em epígrafe, por seu procurador abaixo firmado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar as CONTRARRAZÕES do recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL SEGURO SOCIAL - INSS, o que faz com base nos fundamentos de fato e de direito a seguir aduzidos:

 

                        RECURSO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. Em síntese, O INSS argumenta seu recurso insistindo que não houve comprovação da atividade rural no período mínimo exigido e requer a improcedência da demanda. Entretanto, suas alegações estão totalmente divorciadas dos preceitos legais e jurisprudenciais, senão vejamos:

 

                        FUNDAMENTOS JURÍDICOS. Cumpre esclarecer de início, que a parte autora juntou prova idônea e já sedimentada por nossos tribunais superiores, servindo sim como início de prova material, haja vista que, a prova material não precisa englobar todo o tempo de carência exigido por lei para a concessão do benefício previdenciário, bastando apenas início de prova material. Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios é pacifica.

 

                        Para melhor sedimentar o assunto sobre início de prova material, segue abaixo entendimento jurisprudencial do TRF 1ª Região:

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CARACTERIZAÇÃO. DELIMITAÇÃO TEMPORAL. LIMITAÇÃO. DATA DO AJUIZAMENTO DA CAUSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. 1. Presente início razoável de prova material (Certificado de Alistamento Militar, Certidão de Casamento, Título Eleitoral, entre outros documentos apresentados, nos quais conta como lavrador a profissão do apelado), corroborada pela prova testemunhal e atendido o requisito da idade mínima à época do pedido, é de ser reconhecido tempo de serviço rural para fins previdenciários. 2. A Lei nº 8.213/91, ao conceituar o regime de economia familiar como aquele em que a atividade rurícola é exercida pelos membros da família, sem a utilização de empregados, admitiu o auxílio eventual de terceiros (art. 11, inciso VII).

  1. Sentença que reconheceu tempo de serviço rural até a data de sua prolação. Redução temporal que se faz para fixar o dia do ajuizamento da causa como termo final, de modo a assegurar o reconhecimento da atividade efetivamente exercida. 4. Os juros de mora devem ser contados da citação, no tocante às prestações a ela anteriores e, da data do vencimento, para as posteriores, de acordo com entendimento pacífico desta Turma (AC nº 1998.01.00.050529-0/BA). 5. A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, nos termos da Lei n. 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6. Os honorários de advogado devem ser fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, em conformidade com a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Mantêm-se os honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) em observância ao princípio da non reformatio in pejus. 7. O INSS goza de isenção de custas nas causas ajuizadas na Justiça Estadual de Minas Gerais, por força do disposto no art.10 da lei estadual 12.427, de 27.12.96. Precedente: AC 2006.01.99.007959-1/MG, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, 1ª T, 05/06/2006 DJ p.56.8. Apelação improvida. Remessa oficial a que se dá parcial provimento. (AC 2004.01.99.019181-0/MG; APELAÇÃO CIVEL, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALOÍSIO PALMEIRA LIMA, SEGUNDA TURMA, 14/09/2006 DJ p.37).

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. IDADE MÍNIMA. AUXÍLIO EVENTUAL DE TERCEIROS. DELIMITAÇÃO TEMPORAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS. JUROS DE MORA.

  1. Remessa oficial, tida por interposta, de sentença proferida na vigência da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997. Não incide, na hipótese, os artigos 475, § 2º, do Código de Processo Civil ou 13 da Lei nº 10.259/01, em virtude de não ter sido demonstrado que o conteúdo econômico do pleito é de valor inferior a 60 salários mínimos. 2. Reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de trabalhador rural exige início razoável de prova material. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal. 3. Vale como início de prova material a certidão de casamento realizado em 30 de julho de 1967, no qual, consta a profissão de lavrador do autor.
  2. Escritura pública de compra e venda de pequena gleba rural efetuada em 14 de maio de 1974, declarações de produtor rural, junto à Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, dos anos de 1989 a 1999, certificado de cadastro no INCRA para os exercícios de 1996 e 1997, e guias de pagamento de ITR dos anos de 1990 a 1996, que classificam o proprietário, marido da autora, como "empregador rural II-B" e o imóvel como "pequena propriedade", são documentos aptos a comprovar o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar e período de carência exigido em lei. 5. Prova documental complementada pela prova testemunhal.
  3. O enquadramento sindical do autor como "Empregador II-B", em guia de pagamento de ITR, não elide a pretensão de aposentadoria rural por idade, uma vez que a mencionada classificação, segundo o disposto no art. 1º, II, do Dec.-Lei nº 1.166/71, adota aquela denominação mesmo quando não há emprego de assalariado, desde que a gleba rural tenha dimensão igual ou superior a um módulo rural que varia por região. Não serve para fins previdenciários, uma vez que o art. 1º, da Lei nº 6.260/75, classifica como empregador rural aquele que, de fato, exerce atividade agrícola mediante o emprego de trabalhadores assalariados. Precedentes da Primeira e Segunda Turmas deste Tribunal: AC 2005.01.99.034672-7/MG, 2ª Turma, DJ 17.11.2006; AC 2003.37.01.001665-9/MA, 2ª Turma, DJ 09.10.2006; AC 2000.33.00.014391-3/BA, 2ª Turma, DJ 26.06. 2006; AC 2005.01.99.072010-7/MG, 1ª Turma, DJ 17/07/2006; AC 2003.01.99.003294-7/MG, 1ª Turma, DJ 24/11/2003; AC 2000.01.00.000666-7/MG, 2ª Turma, DJ 21.02.2000.
  4. O auxílio eventual de terceiros encontra permissão legal (art. 11, VII, Lei 8.213/91), e o emprego de 1 assalariado tão-só nos anos de 1992 e 1993 (ITR) subsume-se à hipótese normativa. Demais nos anos anteriores e seguintes não há registro de empregados. Precedentes da Primeira e Segunda Turmas: AC 2005.01.99.072040-5/MG, Primeira Turma, unânime, DJ 12/03/2007; AC 2000.01.99.027211-5/MG, Segunda Turma, unânime, DJ 09/03/2006. 8. É de ser reconhecida aposentadoria por idade desde a data do requerimento administrativo nos termos do artigo 49, inciso II, da Lei 8.213/91 (REsp 503.907/MG). 9. A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, nos termos da Lei n. 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 10. Os juros de mora devem ser contados da citação, no tocante às prestações a ela anteriores e, da data do vencimento, para as posteriores, de acordo com entendimento pacífico desta Turma. A ausência de apelação do autor quanto índice de juros de mora fixados pelo Juízo de primeira instância impede a reforma da sentença, nesta parte, em razão do princípio da "non reformatio in pejus". 11. Honorários de advogado fixados sobre parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, e não sobre o montante da liquidação. (TRF 1ª Região AC 2004.01.99.047666-7/MG; APELAÇÃO CIVEL, 26/04/2007 DJ p.20).

 

Nossos Tribunais entendem também que a prova material não precisa englobar todo o tempo de carência exigido por lei para a concessão do benefício, bastando apenas início de prova. É próprio do trabalhador rural o trabalho descontinuo, de maneira que alguns registros de curtos períodos de tempo urbano, intercalados com longos períodos de atividade rural não desconstituem o início de prova documental do trabalho campesino do Autor. Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios é pacifica:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. PROVA. CONTRADIÇÃO. NÃO AFASTA DIREITO DA AUTORA À APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO.

  1. Configurada omissão no aresto recorrido, sanável em sede de embargos declaratórios, é devida a declaração requerida.
  2. Entrevista realizada pela autarquia, na via administrativa, não é capaz de afastar o direito da autora ao benefício vindicado, de vez que apesar de conter referência a trabalho urbano, consigna que a autora sempre laborou no meio rural, fato corroborado por anotações na CTPS.
  3. Os juros moratórios tem como termo inicial de fluência a citação inicial, nos termos dispostos no art. 1.536 do Código Civil de 1916 e 405 do Código Civil atualmente em vigor.
  4. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar parcial provimento à remessa oficial.
  5. Erro material retificado, de ofício, para que, na ementa do acórdão recorrido, onde se lê aposentadoria por tempo de serviço, leia-se aposentadoria rural por idade.

(TRF 1ª Região. EDAC 199933010005842. Rel. Desembargador Federal José Amílcar Machado. DJ de 20/10/2003, p. 07).

Grifos nossos

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. REMESSA OFICIAL. CARÊNCIA DA AÇÃO. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

I – Remessa oficial não conhecida, tendo em vista a nova redação do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil, alterado pela Lei nº 10.352/2001.

II – Para o ajuizamento de ação previdenciária não é necessário o prévio exaurimento das vias administrativas (Súmula 09 do E. TRF da 3ª Região).

III – A atividade rurícola resulta comprovada, se a parte autora apresentar razoável início de prova material respaldada por prova testemunhal idônea.

IV – Aos trabalhadores rurais, a lei previdenciária dispensou expressamente o período de carência, bastando comprovar, tão somente, o exercício da atividade rural (art. 143 da Lei nº 8.213/91).

V – Não obstante constar na CTPS da autora anotação concernente ao exercício de trabalho urbano (fls.13), a qual resulta em aproximadamente 19 meses, nota-se que tal fato não o descaracteriza como trabalhadora rural, uma vez que a autora trabalhou nesta condição grande parte de sua vida laborativa, podendo aquele período urbano ser desconsiderado, em face da comprovação do cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91.

VI – Nas ações versem sobre beneficio previdenciários, os honorários advocatícios são de 15% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas. No caso, de ser mantido o índice de 10% fixado pela sentença, em face da vedação da “ reformatio in pejus”.

VII – O beneficio deve ser implantado de imediato, tendo em vista nova redação dado ao “caput”do artigo 461 do CPC, pela Lei nº 10.444/02.

VIII – Remessa oficial não conhecida. Agravo retido interposto às fls. 58/66 improvido. Apelo do réu parcialmente provido.

(TRF 3ª Região. AC 811029. Rel. Juiz Sérgio Nascimento. DJ de 08/11/2004, p. 648).

 

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