AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO E COBRANÇA DE BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO – APOSENTADORIA P/ INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO

Publicado em: 10/07/2020 15:22h

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE XXXXX.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XXXXXX, [qualificação], vem, mui respeitosamente à presença de V. Exa., por seu advogado que esta subscreve, qualificados no mandato incluso, para propor a presente “AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO E COBRANÇA DE BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIOAPOSENTADORIA P/ INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO”, com fundamento no art. 42 da Lei n. 8.213/91, c.c. o art. 282 e seguintes do C.P. Civil – contra o “INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIALINSS”, pelos seguintes fatos abaixo articulados, a saber:

 

DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO

 

O autor teve seu contrato de trabalho suspenso em virtude do acidente de trabalho ocorrido em 28/03/2010, sendo concedido ao segurado, em 12/04/2010, o auxílio-doença por acidente de trabalho, sob o n.º XXXX, o qual cessou em 23/04/2010. Após, de 19/05/2010 a 30/10/2010, em decorrência da mesma patologia, ocorreu a concessão de auxílio-doença, sob o n.º XXXX, contudo, a autarquia previdenciária equivocou-se quanto à espécie de benefício concedido ao caso, haja vista que se trata de doença adquirido em razão de acidente de trabalho, conforme DAT (28/03/2010) informado pelo próprio INSS nos documentos emitidos (docs. anexos).

 

Assim, uma vez esclarecido o erro do INSS, ressaltar a competência da Justiça Estadual para julgar a matéria referente a concessão, restabelecimento ou revisão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho.

 

Nesse sentido temos os julgados:

 

"PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. LIDE DE ORIGEM ACIDENTÁRIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 15-STJ. AGRAVO REGIMENTAL.

I - Pleiteando o Autor o restabelecimento de auxílio-acidente ou a concessão de aposentadoria por invalidez, em razão de acidente típico ocorrido em serviço, a competência para o processo e julgamento é da Justiça Estadual Comum.

II - Agravo Regimental desprovido." (AgRg no CC 31.353/SC, 3ª Seção, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 17/06/2002.)

 

"PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA ESTADUAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . APLICAÇÃO DO ART. 109, I, DACF/88. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 15/STJ. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL ." (CC 70.490/SP, Rel.ª Min.ª MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJ de 03/08/2007 - grifei.)

 

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA PLEITEANDO RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

  1. É da competência da Justiça Estadual processar e julgar ação ordinária através da qual o autor pretende o restabelecimento do pagamento de benefício previdenciário que recebia em decorrência de acidente de trabalho e que foi revogado pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
  2. Incidência do enunciado da Súmula nº 15 desta Corte, 'ex vi' do artigo 109, I, da Constituição Federal.
  3. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual." (CC 43.183/RJ, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, DJ de 02/06/2004 - grifei.)

 

"PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO. JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO - SP E JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE CUBATÃO - SP. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO/REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO ART. 109, I DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. JUSTIÇA DO TRABALHO. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTE DO STF. INTERPRETAÇÃO À LUZ DA CF. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE CUBATÃO - SP.

I - Mesmo após a Emenda Constitucional 45/2004 , manteve-se intacto o artigo 109, inciso I da Constituição Federal, no tocante à competência para processar e julgar as ações de acidente do trabalho.

II - A ausência de modificação do artigo 109, inciso I da Constituição

Federal, no tocante às ações de acidente de trabalho, não permite outro entendimento que não seja o de que permanece a Justiça Estadual como a única competente para julgar demandas acidentárias , não tendo havido deslocamento desta competência para a Justiça do Trabalho (artigo 114 da Constituição Federal).

III - Em recente julgado, realizado em Plenário, o Supremo Tribunal

Federal entendeu que as ações de indenização propostas por empregado ou ex-empregado contra empregador, quando fundadas em acidente do trabalho, continuam a ser da competência da justiça comum estadual , a fim de se evitar decisões contraditórias, quando o mesmo fato gere, ao mesmo tempo, pretensões diversas.

IV - Constata-se que o Supremo Tribunal Federal analisou a questão

relativa à competência para julgar e processar ações de indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho à luz da Constituição Federal.

Cumpre lembrar que, por ser o guardião da Carta Magna, a ele cabe a última palavra em matéria constitucional.

V - Acrescente-se, ainda, que, em recente julgado, o Tribunal Superior do Trabalho manifestou-se sobre o tema em debate, filiando-se à jurisprudência da Suprema Corte.

VI - Segundo entendimento consolidado pelo Col. Supremo Tribunal

Federal e por este Eg. Superior Tribunal de Justiça, a Justiça Estadual é competente para processar e julgar litígios decorrentes de acidente do trabalho, tanto para conceder o benefício quanto para proceder sua revisão.

Sobre o tema, há precedentes recentes da Eg. Segunda Seção reiterando este entendimento.

VII - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito

da 2ª Vara Cível de Cubatão - SP." (CC 47.811/SP, 3ª Seção, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 11/05/2005 - grifos no original.)

 

Vale assinalar, ainda, que a Emenda Constitucional n.º 45/2004 não promoveu qualquer alteração na regra inserta no art. 109 da Constituição Federal, que assim estabelece, no que interessa à espécie, in verbis:

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