RECURSO ADMINISTRATIVO - APOSENTADORIA ESPECIAL

Publicado em: 10/07/2020 16:22h

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Á JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL - INSS

 

REF.: INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

 

NB: XX/XXXXXX

 

RECORRENTE: XXXX

 

ILMO. SRS. MEMBROS DA JUNTA DE RECURSO (CRPS)

 

 

 

                        XXXXX, já qualificado(a) nos autos do processo administrativo em epígrafe, vêm, respeitosamente, nos termos da legislação pertinente, tempestivamente, apresentar à presença dos ilustres membros da TURMA, a fim de interpor RECURSO, pelos motivos seguintes:

 

                        Que requereu Benefício Previdenciário, Aposentadoria Por Tempo de Contribuição – NB. XX/XXXXX em epígrafe, entretanto, o INSS indeferiu por falta de tempo de contribuição atividades descritas nos DSS 8030 e Laudos Técnicos não foram considerados especiais pela Perícia Médica, fundamentando sua decisão na Emenda Constitucional n° 20, de 16/12/98, e Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n°. 3.048, de 06/05/99, art. 188.

 

                      Entretanto, a decisão do INSS é equivocada, vez que não enquadrou como especial, o período em que a segurada exerceu a função de XXXX, XXXX, XXXX e XXXX, nas empresas abaixo relacionadas, não fazendo a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum:

 

  1. a) deXX/XX/XXXX àXX/XX/XXXX - XXXX LTDA
  2. b) deCC/CC/CCCCà CC/CC/CCCC- CCCC LTDA
  3. c) de DD/DD/DDDD á DD/DD/DDDD- DDDD LTDA

 

 

                       PRECLAROS JULGADORES

 

                      Nossa Carta Magna de 1988 contempla a hipótese de conversão de tempo de serviço trabalhado em condições especiais.

Na esteira do art. 202, inc. II:

 

"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos registros dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:

 

II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalhos sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei".

 

                      A redação transcrita foi alterada pela Emenda Constitucional nº 20/98. Contudo, o que se infere é que a Carta Magna continua albergando a aposentadoria especial.

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