RÉPLICA - APOSENTADORIA ESPECIAL - BOMBEIRO DE USINA

Publicado em: 14/07/2020 14:37h

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da Vara Cível da comarca de XXXX, Estado de XX.

                                                                                                               

 

 

 

 

 

 

 

 

Processo nº. XXXX.

 

           

                        XXXX, qualificado nos autos em epígrafe, que move em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência,  por seu procurador abaixo firmado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, tendo em vista a Contestação apresentada pelo Requerida, em RÉPLICA, expor o que segue:

 

  1. CONTESTAÇÃO. Contesta o Réu a presente ação, sustentando em síntese, que a parte autora não assiste razão em seu pleito, deduz falta de interesse de agir e inexistência de prova da exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado pelo tempo mínimo exigido, ainda impugna o tempo de serviço de 14.03.1983 a 09.12.1983, constante na CTPS do segurado.

 

            Entretanto, suas deduções estão totalmente divorciadas das provas e fatos constantes nos autos, assim não poderão resistir aos argumentos da parte autora.

 

  1. FUNDAMENTOS JURÍDICOS.

                       

  1. Interesse de agir.

                       

                        A autarquia previdenciária, como mencionado, sustenta a falta de interesse de agir do autor em razão da ausência de junta de PPP no processo administrativo no período de 1987 a 1991.

 

                        O fato é que, é responsabilidade da autarquia previdenciária a orientação do segurado para concessão do melhor benefício e ainda deve fiscalizar as empresas e promover diligências, inclusive com expedição de ofício às empresas e pesquisas externas, averiguar eventuais dados divergentes do CNIS, na forma do art. 682, da IN77/2015[1].

 

                        Todavia, percebe-se nitidamente, que a parte contrária prefere imputar a culpa pela falta de juntada de documentos ao segurado, que realizar a diligências que lhe compete e ainda tem a audácia de suscitar falta de interesse de agir. Lamentável!

 

                        Não obstante isso, o período 1987 a 1991, que, segundo o INSS, supostamente caracterizaria falta de interesse de agir, em razão da falta de PPP, é exatamente no período de vigência da norma que previa o enquadramento do segurado por profissão e, por isso, dispensa qualquer laudo, inclusive o PPP.

 

                        É certo que, o segurado pretende o enquadramento de sua profissão (trabalhador rural), conforme dispõe o código 2.2.1, Decreto 53.831/64:

2.2.1

AGRICULTURA

Trabalhadores na agropecuária.

 Insalubre

25 anos

Jornada normal.

 

                        Desta forma, justifica-se o interesse de agir da parte autora e pugna pelo não acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir da parte contrária.

           

  1. Evolução histórica da legislação previdenciária

 

                        O §1º, do art. 201 da CF88 assegura aos trabalhadores filiados ao regime geral de previdência social, que exercem atividades sob exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física, o direito ao tratamento diferenciado:

 

Art. 201. (...)

  • 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.

 

                        A aposentadoria especial (critério diferenciado), prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, in verbis:

 

[1] Art. 682. A comprovação dos dados divergentes, extemporâneos ou não constantes no CNIS cabe ao requerente.

  • 1º Nos casos de dados divergentes ou extemporâneos no CNIS cabe ao INSS emitir carta de exigências na forma do § 1º do art. 678.
  • 2º Quando os documentos apresentados não forem suficientes para o acerto do CNIS, mas constituírem início de prova material, o INSS deverá realizar as diligências cabíveis, tais como:

I - consulta aos bancos de dados colocados à disposição do INSS

II - emissão de ofício a empresas ou órgão

III - Pesquisa Externa; e

IV - Justificação Administrativa.

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