EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ATIVIDADES CONCOMITANTES - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA

Publicado em: 24/07/2020 14:41h

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) Federal do Juizado Especial Federal da subseção judiciária de XXXXX, estado de XX.

                                                                                                               

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Processo n.º XXXXX.

           

                        XXXXXX, já qualificado nos autos em epígrafe, que move em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, no quinquídio legal, com fundamento nos artigos 1.022, II do Código de Processo Civil c.c. o art. 48, da Lei 9.099/95, propor EMBARGOS DECLARATÓRIOS, consoante os motivos abaixo elencados:

 

                        A parte autora realizou o pedido principal referente à soma do salários de contribuição da atividade principal com os salários de contribuição das atividades secundárias (concomitantes) e também realizou os pedidos subsidiários a seguir:

 

  • Seja considerada a atividade principal aquela de maior proveito econômico;
  • Seja aplicado um único fator previdenciário na atividade principal, sendo extirpado o fator previdenciário da atividade secundária;
  • Seja realizado cálculo único das atividades com a mesma profissão;
  • Seja excluído o mínimo divisor das atividades secundárias, se mantido o mínimo divisor, pretende-se apuração da média dos salários de contribuição das atividades secundárias mediante 80% dos salários de contribuição;

 

  • Sejam considerados como atividade principal os períodos de contribuição que, somados (principal + secundária), atinjam o teto instituído pelo INSS;

 

                        Com relação ao pedido subsidiário de utilização na memória de cálculo do benefício como atividade principal (ou preponderante), aquela de maior proveito econômico, até houve inclusão no corpo da sentença, mas não verificamos conclusão sobre a matéria.

 

                        Referente aos demais pedidos subsidiários, quais sejam, único fator previdenciário na atividade principal, cálculo único das atividades com a mesma profissão, exclusão do mínimo divisor das atividades secundárias, se mantido o mínimo divisor, pretende-se apuração da média dos salários de contribuição das atividades secundárias mediante 80% dos salários de contribuição, considerar como atividade principal os períodos de contribuição que, somados (principal + secundária), atinjam o teto instituído pelo INSS, não houve pronunciamento na sentença, vejamos o dispositivo da setença:

 

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